Processo 0003330-21.2016.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 0003330-21.2016.8.11.0015. AUTOR: CLEANE DE MELO SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Por decisão proferida em 12/02/2020, foi determinada a intimação do perito Dr. Fabio Tadeu Panza para completar as lacunas existentes no laudo pericial de fls. 73-77 dos autos físicos digitalizados, providência até hoje não cumprida, certificando a Secretaria, no ID 237183297, que todas as diversas tentativas de intimação do expert restaram infrutíferas, conforme também noticiado pela parte autora no ID 210020571. Assim, diante da impossibilidade de localização do perito e do decurso de mais de 6 (seis) anos sem cumprimento do encargo, com fundamento nos arts. 139, II, e 468, II, do CPC, SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, deixando de aplicar, por ora, as sanções do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o laudo principal foi apresentado e o trabalho então realizado devidamente remunerado. Considerando que o exame pericial data de 07/02/2018 e que a avaliação da incapacidade laborativa exige atualidade, sendo insuficiente o laudo de fls. 73-77, cujas lacunas foram reconhecidas pelo Juízo, DETERMINO a realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA, nos termos do art. 480 do CPC, ao que NOMEIO, com fundamento no art. 156, § 1º, do CPC, a MEDIAPE – Medicina do Trabalho e Previdenciária, situada na Avenida Isaac Póvoas, nº 586, Sala 1-B, Centro Norte, Cuiabá-MT, CEP 78005-340, telefone (65) 3322-9858, e-mail contato@mediape.com.br, que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o médico responsável pelo encargo e designar data, hora e local para a realização do exame, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias. FIXO os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), correspondentes ao dobro do valor previsto na tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, majoração que se justifica, na forma do art. 2º, §§ 1º a 4º, da referida Resolução, pela complexidade do exame, que envolve a avaliação de sequelas múltiplas decorrentes de acidente, inclusive perda anatômica de membro, bem como pelas peculiaridades regionais, considerando a realização da perícia por órgão técnico sediado em Cuiabá-MT. Referida verba ficará a cargo do requerido, na forma do art. 95 do CPC e em conformidade com a sistemática já adotada nestes autos (pág. 27 do ID 149422172), comprovando-se nos autos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito indicado, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se o aproveitamento dos quesitos já formulados nos autos. Sem prejuízo, tendo em vista o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da demanda, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos documentação médica atualizada (laudos, exames e atestados recentes) relativa às patologias descritas na inicial, a fim de subsidiar o trabalho pericial; b) a INTIMAÇÃO do REQUERIDO para que, em igual prazo, INFORME a situação atual do benefício de auxílio-doença NB 607.524.041-5, juntando o respectivo extrato e o CNIS atualizado da parte autora, indicando se o benefício se encontra ativo, cessado ou convertido em outra espécie. Apresentado o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame, MANIFESTEM-SE as PARTES no prazo comum…
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