Processo 0003330-88.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003330-88.2023.8.17.2640 AUTOR(A): ELOISE DANTAS ALBUQUERQUE RÉU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. ELOISE DANTAS ALBUQUERQUE propôs Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA., BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS. Aduziu, em síntese, que celebrou contratos denominados “Contrato de Cessão Temporária de Criptoativos — Aluguel”, entregando à demandada Braiscompany ativos/valores equivalentes a R$ 49.856,36 e R$ 99.739,40, totalizando R$ 149.595,76, sob promessa de remuneração mensal decorrente da suposta locação de criptoativos. Sustentou que a empresa deixou de cumprir suas obrigações, interrompendo pagamentos e inviabilizando a restituição dos valores aportados, em contexto de notícias públicas sobre encerramento irregular das atividades, investigações criminais, fuga dos administradores e possível pirâmide financeira. Requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores investidos e a responsabilização solidária dos réus, inclusive com medidas de constrição patrimonial. Foi deferida tutela de urgência para adoção de providências de localização e constrição de bens. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive por AR e pesquisas em sistemas judiciais, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação dos citados, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e afirmando não possuir outras provas a produzir. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental. A parte autora declarou expressamente não ter outras provas a produzir, e a contestação apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa geral, prerrogativa legítima prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, mas sem indicação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo documentalmente verificável. Não há necessidade de saneamento, pois não subsistem questões processuais pendentes nem prova oral ou pericial útil à solução do mérito. Regularidade da citação editalícia e atuação da Curadoria Especial Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização dos réus, inclusive expedição de cartas, consultas a sistemas e tentativas em endereços constantes…
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