Processo 0003331-56.2023.8.16.0068
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0003331-56.2023.8.16.0068 Autos n.: 0003331-56.2023.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 09/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ADRIANO PAULO CORDEIRO Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 31.10.2024, às 17h23, denúncia em desfavor de ADRIANO PAULO CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0003331-56.2023.8.16.0068) (Movimento n. 81.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 330, caput, do Código Penal (Fato 1); e 331, caput, do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. Fato 01 No dia 09 de dezembro de 2023, por volta da 19h00min, na Rua dos Reservatórios, n. 335, Bairro Colina, Saudade do Iguaçu/PR, nesta comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ADRIANO PAULO CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais militares João Vitor Teixeira Chagas e Eduardo Fulber de Araújo, consistente em recusar-se a ser abordado, negando-se em colocar a mão na cabeça e abrir as pernas para que fosse realizada a busca pessoal, conforme Boletim de Ocorrência n. 2023/1401172 (mov. 14.1). Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local (Fato 01), o denunciado ADRIANO PAULO CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, desacatou os policiais militares João Vitor Teixeira Chagas e Eduardo Fulber de Araújo, que estavam no exercício de suas funções, ao afirmar: "vocês só prendem pobre e preto, são uns corruptos" e "rico vocês não prendem né", conforme Boletim de Ocorrência n. 2023/1401172 (mov. 14.1). [...]. (fls. 1/2 do Movimento n. 81.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito sumário, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 91.1). A parte ré compareceu, espontaneamente, aos autos e apresentou resposta à acusação (Movimento n. 103.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 107.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 152.1): [a] procedeu-se: [a.1] à inquirição da testemunha JOÃO VITOR TEIXEIRA CHAGAS (Movimento n. 150.1), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e, por fim, [a.2] ao interrogatório da parte ré ADRIANO PAULO CORDEIRO (Movimento n. 150.2); e [b] homologou-se a desistência, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, da inquirição da testemunha EDUARDO FULBER DE ARAUJO (Movimento n. 152.1). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a condenação da parte ré, nos termos da denúncia (Movimento n. 156.1); e [b] a parte ré, por sua vez, requereu, no mérito, a sua absolvição,…
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