Processo 0003331-64.2024.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003331-64.2024.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003331-64.2024.8.17.2470 AUTOR(A): JONANTHAM KLEBER DE LUNA RODRIGUES RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243745603, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA JONANTHAM KLEBER DE LUNA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em Razão de Manutenção Indevida de Negativação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado, relatando, em síntese apertada, que possuía um débito decorrente de contrato de cartão de crédito junto ao Banco Bradesco S.A., o qual foi cedido ao fundo de investimento réu, mas que, após realizar acordo de renegociação diretamente com a instituição financeira originária e efetuar o pagamento da parcela de entrada, teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa demandada. Assim, requereu tutela de urgência a fim de que o demandado fosse compelido a excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, a procedência total da ação com a determinação de exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Decisão concessiva de tutela de urgência no ID nº 174750236. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao Banco Bradesco S.A. (ID nº 177028621), o que foi homologado por este Juízo (ID nº 185781134), determinando-se a exclusão da referida instituição financeira do polo passivo da demanda (ID nº 225639466). O fundo de investimento réu apresentou contestação no ID nº 188305198, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, a inépcia da petição inicial e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito ao cobrar e negativar débito legítimo adquirido por cessão de crédito, alegando a ausência de provas do acordo de renegociação e a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica no ID nº 196004334, acompanhada de novos documentos (IDs nº 196004335 e 196004336). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 203081843), transcorreu o prazo sem manifestação (ID nº 210384829). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Com relação à impugnação à justiça gratuita, verifico que não merece guarida, pois tratando-se de pessoa física, a mera alegação de hipossuficiência já se torna hábil ao deferimento da gratuidade, até prova em contrário, não tendo o réu se desincumbido desse ônus, mormente quando a declaração de imposto de renda acostada aos autos (ID nº 174678677) corrobora a necessidade do benefício. Quanto à preliminar de ausência de interesse, em razão do Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, preconizado na CRFB/1988, não há razão para que se exija da parte autora labutar na via administrativa a duras penas para somente então trazer ao Judiciário o dano que vem sofrendo mês a mês com…

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