Processo 0003331-74.2025.8.27.2721
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (3)
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0003331-74.2025.8.27.2721/TO AUTOR : L S PELEGRINI CONSTRUCOES E REPARACOES LTDA ADVOGADO(A) : YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169) AUTOR : MATHEUS HENRIQUE SILVA PELEGRINI ADVOGADO(A) : YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169) AUTOR : LUCAS SILVA PELEGRINI ADVOGADO(A) : YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169) INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição definitiva de veículos anteriormente apreendidos, formulado após a extinção da punibilidade do autor do fato, mediante transação penal transitada em julgado nos autos iniciais, com o consequente arquivamento do feito, veículo já liberados provisoriamente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à entrega definitiva dos bens no evento 74. O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas “enquanto interessarem ao processo”. A norma reconhece a natureza instrumental da apreensão, que somente existe enquanto houver interesse probatório ou possibilidade jurídica de decretação de perdimento. Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, houve extinção da punibilidade mediante transação penal, com arquivamento do feito, circunstância que encerra a persecução penal e afasta o fundamento cautelar da medida restritiva. Importante destacar que o perdimento de bens constitui efeito secundário da condenação, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, não sendo possível sua decretação na ausência de sentença condenatória transitada em julgado. Embora o Código de Processo Penal vede a restituição antes do trânsito em julgado enquanto o bem interessar ao processo, a ausência de provas de que o veículo foi adquirido com produto de crime ou usado habitualmente na atividade ilícita autoriza a sua liberação antecipada em caráter provisório, sobretudo, quando o bem não mais interessar ao processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO: EXCEPCIONALIDADE DIANTE DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 2. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 2. Situação em que, além de desfundamentada a decisão de 1º grau que determinou a apreensão do veículo de propriedade da empresa impetrante, a própria Corte de origem admitiu não ter ficado esclarecido, nos autos, se o automóvel emprestado por um dos sócios da empresa impetrante era utilizado pela flagrada (nora do sócio) com ou sem o conhecimento da impetrante para a prática de tráfico de drogas, circunstância que justificaria a aplicação…
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