Processo 0003331-89.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003331-89.2025.8.27.2716/TO AUTOR : JOSINETE BARBOSA MILHOMEM ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSINETE BARBOSA MILHOMEM , em desfavor do STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando a restituição de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referentes a uma transferência PIX realizada por equívoco para terceiro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Citada, a requerida ofertou contestação (evento 21), arguindo, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a transação ocorreu por erro da própria autora, sem falha em seus serviços, e que a responsabilidade, se houvesse, seria do beneficiário final. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora, inaplicabilidade do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ausência de dano moral indenizável. Audiência de conciliação inexitosa (evento 23). Réplica (evento 28). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 40 e 43). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise da questão processual pendente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. não merece acolhimento. Isto porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora se enquadra como consumidora, enquanto a ré, na condição de instituição de pagamento que viabiliza transações financeiras via PIX, figura como fornecedora de serviços. Ora, a legitimidade passiva, em casos que envolvem relações de consumo e alegada falha na prestação de serviço, deve ser aferida pela pertinência subjetiva da demanda ( in statu assertionis ), ou seja, se a narrativa autoral aponta a parte ré como responsável pelos danos sofridos. A autora imputa à empresa Stone não apenas a falha na segurança do sistema (ainda que por erro do usuário), mas principalmente a deficiência no atendimento e na busca por soluções após a comunicação do equívoco na transação PIX. O fato de a transação ter sido originada na conta gerenciada pela Stone a insere diretamente na cadeia de consumo e na discussão sobre o dever de suporte e auxílio ao consumidor, mesmo em situações de erro na digitação de dados. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno. Embora o caso não seja de fraude, mas de erro do pagador, a falha no atendimento e a ausência de mecanismos de reversão ou de auxílio para mitigação do dano podem configurar uma falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade do fornecedor. Portanto, a empresa Stone possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise de sua responsabilidade como questão de fundo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superada a questão preliminar, note-se que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de…
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