Processo 0003331-90.2022.8.16.0165

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003331-90.2022.8.16.0165
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003331-90.2022.8.16.0165   Processo:   0003331-90.2022.8.16.0165 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$821,38 Exequente(s):   Sonia Maria Ribeiro -EPP (Karisma) Executado(s):   DANIELLE PEREIRA PINHEIRO DECISÃO   1. Recebo a solicitação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, do Código de Processo Civil. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, a teor do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97, do FONAJE. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525, do Código de Processo Civil), determino o bloqueio online através do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e Enunciado 147, do FONAJE, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 5. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 6. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, § 1º). 7. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º. 8. Decorrido o prazo da executada, intime-se a exequente para apresentação de conta bancária para transferência dos valores e, após, voltem conclusos. 9. Caso a pesquisa pelo Sisbajud reste negativa, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 10. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada

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