Processo 0003332-39.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003332-39.2019.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo o redirecionamento do feito à apelante pelo reconhecimento de sucessão tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) analisar se ocorreu a prescrição para o redirecionamento do feito; e (iii) averiguar se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, em razão da configuração de sucessão tributária e grupo econômico de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade por ausência de citação da devedora original é rejeitada, pois a citação foi tentada e frustrada, e a corresponsabilidade tributária, de natureza solidária, dispensa ordem de preferência entre os devedores. 4. A alegação de cerceamento de defesa por falta de acesso ao Processo Administrativo Fiscal é rejeitada, pois o art. 41 da Lei nº 6.830/1980 garante a publicidade dos autos, e a apelante não comprovou ter solicitado e tido o acesso negado. 5. Em execução fiscal, o redirecionamento fundado em responsabilidade tributária dispensa o instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo a Lei nº 6.830/1980 especial e incompatível com a suspensão e dilação probatória do incidente, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegação de prescrição para o redirecionamento é rejeitada, pois o prazo foi interrompido por parcelamentos e o termo inicial para a sucessão dissimulada observa o princípio da actio nata , sendo a ciência dos fatos pela Fazenda o marco, estendendo-se a interrupção à incorporadora. 7. A EDITORA RIO S.A., sucessora da CBM, é corresponsável por sucessão tributária e formação de grupo econômico de fato, uma vez que o contrato de licenciamento de marcas entre JORNAL DO BRASIL S/A e CBM configurou transferência dissimulada do fundo de comércio e esvaziamento da devedora original. 8. A alegação de que a devedora original possui patrimônio suficiente é rejeitada, pois seus bens são insuficientes para as execuções fiscais, e a corresponsabilidade tributária solidária dispensa benefício de ordem, permitindo à Fazenda buscar o crédito diretamente no patrimônio do sucessor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A sucessão tributária por aquisição de fundo de comércio, mesmo que dissimulada por contratos de licenciamento de marcas e usufruto oneroso, e a formação de grupo econômico de fato, autorizam o redirecionamento da execução fiscal ao sucessor, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 133, 135, III, 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.11.2023; STJ, AREsp 1455240/RJ, Rel.…
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