Processo 0003332-59.2009.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003332-59.2009.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003332-59.2009.4.03.6104 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA ESTER DE MENEZES SANTOS APELADO: DELMA MENEZES DOS SANTOS, EVERTON MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO DOS SANTOS MIGUEL - SP59124 ADVOGADO do(a) APELADO: JOYCE CASTRO FERREIRA - SP261661-A DECISÃO O presente feito se restringe à análise do agravo interno interposto pelo INSS (ID 196344726 - fls. 256/278), nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas (ID 196344726 – fls. 244/254) que, nos termos do art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS. Isso porque o v. acórdão, proferido pela 8ª Turma (Ds 301822543, 301822544 e 301822545), “rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, acolheu os embargos de declaração da parte autora de fls. 305/307 para sanar as omissões apontadas e, no prosseguimento da análise do agravo legal de fls. 273/292, anulou a decisão de fls. 262/268 e suspendeu o processo (artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015) até ulterior deliberação.”, de modo que todas decisões proferidas posteriormente à mencionada decisão (ID 196344726 – fls. 280/292), restam nulas nos presentes autos. Ressalte-se que a presente demanda teve seu sobrestamento determinado por esta E. Corte, em acórdão proferido em sede de mencionados embargos de declaração, em razão do reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no leading case (RE 699.535/RS). A controvérsia foi cadastrada sob o Tema 632/STF (DJE 18/03/2013 ATA Nº 11/2013 - DJE nº 51, divulgado em 15/03/2013): "Tema 632 - Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração.". O Superior Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, firmando a seguinte tese nos autos do RE 699.535/RS (Tema 632/STF): "Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971." (acórdão proferido em 21/09/2024, transitado em julgado em 07/12/2024). Após, foi levantado o sobrestamento do feito, com o julgamento de referido Tema. Sustenta o INSS agravante (ID 196344726 - fls. 256/278), em síntese, que a revisão realizada foi correta, vez que alega que a Lei 5.698/71 determina os reajustamentos dos benefícios de ex-combatentes pelos índices gerais utilizados para reajustamento dos benefícios previdenciários, pois se aplica a lei vigente à época do óbito do segurado instituidor (1989), consoante Súmula 340 do STJ. Ressalta ainda que não há direito adquirido à forma de reajustamento, de modo que requer a improcedência do pedido. Assim, requer o acolhimento do presente agravo, inclusive para fins de prequestionamento. Com a notícia do óbito da parte autora no presente feito, foi devidamente efetuada a habilitação de seus sucessores por este…

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