Processo 0003332-74.2016.8.27.2721

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003332-74.2016.8.27.2721
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0003332-74.2016.8.27.2721/TO RÉU : AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) RÉU : AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) RÉU : SILVANA CEZARETTI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) SENTENÇA Trata-se de  EXECUÇÃO FISCAL  ajuizada pela ESTADO DO TOCANTINS em face de   AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA, visando à satisfação de crédito tributário. A parte Exequente manifestou-se nos autos noticiando a celebração de acordo de parcelamento do débito fiscal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada pelas partes. No âmbito específico das Execuções Fiscais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, fixou diretriz específica sobre o tema, visando à racionalização do acervo processual 1 . O Enunciado 24 2  aprovado no referido Fórum orienta que: "Havendo  sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito,  o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito." Em estrito cumprimento a essa normativa de gestão judiciária, a homologação da transação implica a extinção do feito com resolução do mérito, ficando, todavia,  o direito do exequente de obter a satisfação integral de seu crédito resguardado pela constituição de um título executivo judicial e pela expressa faculdade de desarquivamento e prosseguimento nos mesmos autos em caso de inadimplemento. Considerando que a transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por partes capazes e representadas, e que a medida está em consonância com as normas de eficiência e gestão do CNJ, impõe-se a homologação e a extinção. Observa-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO que, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ, homologou acordo de parcelamento firmado entre as partes e declarou extinta a execução fiscal com resolução de mérito. O apelante sustenta que a execução somente pode ser extinta após a quitação integral das parcelas pactuadas, incluindo honorários advocatícios, pugnando pela suspensão do feito até o adimplemento total. O apelado defende a validade da extinção com base na transação celebrada, argumentando ausência de interesse recursal concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a extinção da execução fiscal com base na homologação judicial de acordo de parcelamento, ainda que o débito não tenha sido quitado integralmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Tribunal historicamente entende que o parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI) e, consequentemente, a execução fiscal (CPC, art. 922), não autorizando sua extinção antes da quitação total, nos termos do art. 924, II, do CPC.4. O…

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