Processo 0003333-26.2026.4.05.8001
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003333-26.2026.4.05.8001 AUTOR: V. G. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES - AL18249 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Da capacidade para o trabalho e vida independente No caso dos autos, a parte autora é menor de idade (7 anos) e foi constatado pela perícia médica o acometimento de "Outros transtornos globais do desenvolvimento CID 10: F 84.8.". A apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, a incapacidade para o trabalho é presumida, uma vez que a regra é a da proibição do trabalho infantil. Nada obstante, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o seu portador quando este vier a atingir a idade adulta ou laboral, pois do contrário seriam concedidos benefícios a pessoas cuja incapacidade não decorre da deficiência, mas do simples estado da menoridade, que não é causa para a assistência estatal. Assim, identificada a existência de deficiência física em menor, não é de se exigir a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: "Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal." Dessa forma, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Com efeito, o laudo da perícia judicial (id. 154708236) conclui que "Foi constatado impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza mental e intelectual o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ademais, o perito afirma que "O estudo de seu comportamento, possibilidade de inclusão social, comunicação e nível de abstração indicam, no momento, que há necessidade de que um de seus familiares se ausente das suas atividades profissionais fora de casa, para fornecer os cuidados demandados pelo menor. Os cuidados demandados pelo menor são além dos necessários a outras crianças de sua idade". Pois bem, segundo o laudo pericial produzido, entendo que a parte autora faz jus ao benefício, pois sua enfermidade…
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