Processo 0003333-40.2022.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003333-40.2022.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : JOAQUINA DA SILVA DAMACENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ROGO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Seguros S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à regularização da representação processual e à juntada de documentos reputados indispensáveis. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e excesso de formalismo, pleiteando a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão processual decorrente do IRDR n. 2 do Tribunal e dos Temas 929 e 1.116 do STJ impõe a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual e apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza estritamente processual e não apresenta aderência temática com o objeto do IRDR n. 2 e dos Temas 929 e 1.116 do STJ, razão pela qual a suspensão processual não incide na hipótese. 4. O magistrado exerce o poder geral de cautela ao exigir procuração específica e atualizada, comprovante de residência e identificação dos intervenientes em procuração outorgada a rogo, com a finalidade de assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes. 5. A exigência de identificação documental do signatário a rogo e das testemunhas mostra-se compatível com o Tema 1.198 do STJ e com o dever judicial de zelar pela constituição e pelo desenvolvimento válido do processo. 6. A parte autora foi regularmente intimada para sanar os vícios apontados e teve oportunidade de promover a regularização, em observância ao art. 317 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação judicial caracteriza irregularidade persistente da representação processual e impede o regular prosseguimento da demanda. 8. A extinção do feito decorre da ausência de elementos mínimos aptos a assegurar a autenticidade da iniciativa processual e não configura formalismo excessivo nem cerceamento de defesa. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da exigência de documentos específicos e atualizados para garantir a lisura processual e coibir demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A incidência do IRDR e dos temas…
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