Processo 0003334-62.2025.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0003334-62.2025.8.26.0100
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0003334-62.2025.8.26.0100 (processo principal 0159834-16.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Luiz de Pontes Martinez - - Cristina Marciana Luciano Martinez - Trisul S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Jose Luiz de Pontes Martinez e Cristina Marciana Luciano Martinez em face de Trisul S/A, com o objetivo de executar o crédito decorrente da condenação proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0159834-16.2012.8.26.0100, que transitou em julgado em 28 de agosto de 2023, conforme certidão de fl. 62. A presente decisão tem por objeto a análise de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 175-239, acompanhada de relatório técnico contábil elaborado pelo perito Fábio Mercandale dos Santos (CRC 1SP 257.921/0-9), bem como a apreciação das demais questões processuais pendentes. Em cumprimento à determinação da decisão de fls. 300-305, a executada juntou aos autos, em 26 de maio de 2026 (fls. 314-346), cópias integrais das peças dos autos do incidente nº 0013191-35.2025.8.26.0100, que trata do cumprimento provisório de sentença movido pela advogada Vanessa Baggio Lopes de Souza para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Dentre os documentos juntados, destaca-se o laudo pericial contábil elaborado pelo perito judicial Alcides Alves Ribeiro Neto (CRC 1SP-166765/0-9, CNPC nº 3162), às fls. 315-335, e os esclarecimentos periciais de fls. 336-340, que foram objeto de expressa homologação judicial pela decisão de fls. 341-346, proferida em 24 de abril de 2026 pelo mesmo Juízo que ora decide. Intimados para se manifestar sobre os documentos juntados (ato ordinatório de fl. 347), os exequentes, em petição de fl. 357 (22 de junho de 2026), afirmaram que não se opõem ao prosseguimento do feito, limitando-se a renovar o pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da atual patrona. Os autos vieram conclusos para decisão de mérito da impugnação, conforme determinado na decisão de fls. 300-305. Passo a decidir. 2.1. Da fase de conhecimento e do título executivo judicial A ação originária foi ajuizada pelos ora exequentes em face da Trisul S/A, versando sobre revisão de cláusulas contratuais e pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, referente ao apartamento nº 132, do Bloco 6, do Condomínio Premium Guarulhos, pelo preço de R$ 195.432,70. A sentença de primeiro grau (fls. 40-42 deste incidente) julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré apenas à restituição do valor pago a título de taxa SATI, no importe de R$ 1.807,52. Interposta apelação pelos autores, o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 44-56), relatado pelo Desembargador Fábio Quadros, deu parcial provimento ao recurso para: a) Reconhecer o atraso na entrega do imóvel, considerando válida a cláusula de tolerância de 180 dias, mas configurada a mora da construtora para além desse período; b) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor equivalente a 0,5% sobre o valor do contrato ao mês, pelo período de atraso (dezembro de 2011 a maio de 2013); c) Manter a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes (Tema 970 do STJ); d) Determinar a substituição do INCC pelo IGPM durante o período de atraso,…

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