Processo 0003334-84.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003334-84.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003334-84.2026.4.05.8300 AUTOR: BEATRIZ ALMEIDA BARP SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA FEITOSA RODRIGUES - PE24598 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO BEATRIZ ALMEIDA BARP SANTOS propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postulou conversão, em pecúnia, do direito à moradia devido durante o período do Curso de Residência Médica (01/03/2023 a 31/10/2025). No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Curso de Residência Médica: direito à moradia e conversão em pecúnia A demandante é médica e cursa a Residência Médica no Hospital das Clínicas, vinculado à UFPE, no período de 01/03/2023 a 28/02/2026. Alegou que a Lei nº 6.932/81 prevê o fornecimento de moradia e que, diante da omissão das rés, deve ser indenizada em 30% do valor da bolsa até 31/10/2025, tendo em vista que a demandada passou a pagar o percentual de 10% do valor da bolsa à título de auxílio-moradia a partir de novembro de 2025, atendendo a regulamentação estabelecida no Decreto nº 12.681/2025. A demandada, por sua vez, argumentou que a autora aceitou a residência da universidade, entretanto, não utilizou a vaga disponibilizada no alojamento feminino, bem como, que a regulamentação do auxílio-moradia ocorreu apenas a partir de outubro de 2025. Logo, requereu a improcedência do pedido. Pois bem. A Lei n. 6.932/81, no que importa a solução da controvérsia, assim dispõe: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011 (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011" (Grifos acrescidos). Esse dispositivo passou por diversas alterações legislativas desde a sua edição (Lei n. 7.297/84, Lei n. 7.601/87, Lei n. 8138/90, Lei n. 10.405/2002 e Lei n. 12.514/2011). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a redação anterior da Lei nº 6.932/81, fixou a obrigatoriedade do fornecimento de moradia in natura aos médicos residentes e, na impossibilidade, a conversão em pecúnia. Nesse julgado, não foi admitida a recusa com base na omissão do Poder Público. Eis a ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. AUXÍLIO EM PECÚNIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia. (...) 3. Há limites para a discricionariedade administrativa,…

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