Processo 0003335-24.2022.8.16.0167

TJPR • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003335-24.2022.8.16.0167
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Terra Rica
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata - se de manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná requerendo a adoção de medidas executivas, coercitivas e cautelares em face do Município de Guairaçá e de seu gestor, o Prefeito Municipal Marcelo Alves de Oliveira, em razão do contínuo e agravado descumprimento de obrigações firmadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cujo objeto é a garantia do direito fundamental à educação infantil., especialmente quanto à oferta de vagas em creche e pré-escola para crianças de 0 a 5 anos. Da análise integral do caderno processual, verifica-se que a execução foi proposta em 2022, sob a alegação de que, embora existente o TAC desde 2017, o Município não teria cumprido, de forma efetiva, cláusulas essenciais relacionadas: ao atendimento da demanda por vagas em tempo integral; à contratação de profissionais suficientes; à reserva orçamentária adequada; e à adoção de providências concretas para ampliação da infraestrutura, inclusive construção de nova unidade. O quadro fático inicial indicava que a fila de espera, que já era motivo da composição extrajudicial, não havia sido eliminada e, ao contrário, apresentava crescimento relevante. Em resposta, o Município sustentou, em síntese, cumprimento substancial, apontando aumento de vagas, contratação de professores, ampliação de estrutura e posterior celebração de instrumentos administrativos para construção de nova creche, inclusive com recursos vinculados ao FNDE. No curso do processo, houve controvérsia quanto ao prazo para cumprimento após a citação e quanto à incidência das astreintes. Em seguida, o Município passou a juntar documentos para demonstrar providências administrativas e físicas voltadas à construção da unidade escolar, inclusive contrato administrativo para execução da obra, cronogramas e medições.Consta dos autos que, diante da perspectiva de conclusão da nova creche, foi deferida suspensão da execução por prazo determinado, condicionada ao dever de o executado apresentar informações periódicas sobre o andamento da obra. Todavia, a marcha processual posterior revelou descumprimento desse dever de informação, necessidade de reiteradas intimações e persistência de dúvidas concretas sobre a efetiva superação do déficit de vagas. Em 2025, o Município informou percentual de execução da obra em torno de 31,08%, com pedido de nova suspensão. Paralelamente, houve apuração contábil de multa pelo descumprimento, inicialmente em patamar elevado, seguida de insurgência ministerial no sentido de que a penalidade deveria refletir o inadimplemento de múltiplas cláusulas autônomas do TAC, e não apenas um único descumprimento global. Na fase mais recente, especialmente ao longo de 2026, o panorama probatório passou a indicar, de um lado, que a obra avançou para percentual aproximado de 73,62%; de outro, que a fila de espera persistiu em patamar expressivo, tendo o Ministério Público destacado déficit atual de 138 crianças, bem como a insuficiência da futura capacidade da nova unidade, estimada em 94 vagas, para absorção integral da demanda reprimida. O último requerimento ministerial, em essência, assenta-se nas seguintes premissas: a) persiste o descumprimento material do TAC, porque a obrigação não era apenas construir uma creche, mas assegurar o atendimento efetivo da demanda; b) a conclusão da obra, ainda que útil, não basta para eliminar a fila; c) não há espaço para novas delongas, diante da prioridade absoluta dos direitos das crianças; d)…

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