Processo 0003335-28.2024.4.05.8304
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003335-28.2024.4.05.8304 RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais laborados nas empresas CONSTRAN S/A Construções e Comércio e ECISA Engenharia Comércio e Indústria Ltda. - Sustenta, preliminarmente, o autor a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela rejeição do pedido de realização de perícia técnica. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados em razão do enquadramento profissional e da exposição habitual a ruído superior aos limites legais, conforme formulários DSS-8030 e laudos técnicos juntados. Pede a anulação da sentença para reabertura fase instrutória e, sucessivamente o reconhecimento da especialidade dos interregnos aduzidos ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no tema 629 do STJ. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - Não se pode olvidar ser o Juiz o destinatário último das provas, cabendo a ele (e somente a ele) a incumbência de analisar e sopesar em que momento processual a lide estaria pronta para julgamento. O próprio CPC corrobora tal assertiva, quando faculta ao magistrado a possibilidade de resolução antecipada da lide naqueles casos em que ele estiver convencido da existência suficiente de provas que permitam o exato conhecimento da porfia deduzida em juízo. O processo já foi completamente instruído com documentos aptos a demonstrar a realidade do local em que exercida as atividades na construção civil. - O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). - Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97,…
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