Processo 0003335-56.2026.5.05.0000
TRT5 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AR 0003335-56.2026.5.05.0000 AUTOR: ROSALIA MARIA DOS SANTOS LOPES RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE SIMOES FILHO BA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735e033 proferida nos autos. Vistos etc. GRATUIDADE JUDICIAL E DISPENSA DO DEPÓSITO A autora pleiteia o deferimento da gratuidade judiciária sob alegação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pois bem. De acordo com o documento acostado no Id 5788de1, depreende-se que a autora é empresária individual. Destaca-se que o empresário individual não é caracterizado como pessoa jurídica propriamente, embora possua inscrição no CNPJ, pois não está enquadrado no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, uma vez que não possui eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil. O microempreendedor individual (MEI) e o empresário individual (EI) são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio. Portanto, aplica-se na hipótese o parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC, bastando a declaração de hipossuficiência financeira do empresário para o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em consideração a comprovação de que a parte ré se trata de empresário individual. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes. 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual"começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da…
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