Processo 0003335-57.2014.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003335-57.2014.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0003335-57.2014.8.14.0006. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Causas Supervenientes à Sentença]. PARTE AUTORA: REQUERENTE: HIGORBERTO MOTA HENN. Advogados do(a) REQUERENTE: JAQUELINE MORAES DA COSTA - PA18507-A, ALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA - PA12564 . PARTE RÉ: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N°100B, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 . Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, RAFAEL DE SOUSA BRITO - PA14089, KYSSYA CRISTINA MARTINS FIALHO - PA016450 . DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se processa a execução de valores remanescentes. Pela decisão de ID 147449256, determinou-se a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (concluída ao ID 149239149) e a intimação da Parte Executada para esclarecer divergências quanto à aplicação da Tabela FIPE e ao saldo remanescente da dívida após a alienação do veículo. A Parte Executada manifestou-se ao ID 147891699, reiterando a tese de excesso de execução. Sustenta que o cálculo da Tabela FIPE utilizou o ano/modelo incorreto (2011 em vez de 2010) e pugnou pelo abatimento do saldo devedor no valor de R$ 19.547,69 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de excesso de execução no tocante ao valor da tabela FIPE do veículo. Analisando o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ao ID 127077665, verifica-se que o ano/modelo do bem é 2011, e não 2010, como pretende a Parte Executada. É cediço que a Tabela FIPE adota o critério "ano/modelo" para a aferição do valor de mercado, e não o ano de fabricação. Visto que a Parte Exequente utilizou o parâmetro correto para a época da apreensão (ID 127077663), a conta apresentada não comporta reparos neste ponto. Por outro lado, quanto ao abatimento do saldo devedor, assiste razão à Parte Executada. A sentença exequenda foi expressa ao autorizar a dedução do saldo devedor do montante total da dívida. Em observância à fidelidade ao título executivo, tal comando deve ser rigorosamente aplicado nesta fase processual. Portanto, o montante de R$ 19.547,69 deve ser decotado do valor total devido à Parte Exequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução para determinar a compensação/abatimento do valor de R$ 19.547,69 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) sobre o débito exequendo. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Não sendo interposto recurso, certifique-se a preclusão e venham os autos conclusos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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