Processo 0003335-60.2022.8.16.0058
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003335-60.2022.8.16.0058 Processo: 0003335-60.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.113,66 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Pires e Babugia Ltda DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Campo Mourão, em atenção à decisão de seq. 203.1, manifestou-se na seq. 206.1, trazendo novos requerimentos para a satisfação do crédito tributário, que atualmente monta em R$ 63.113,66 (conforme cálculo atualizado em seq. 206.4). 2. Do veículo HWU-3B06 Diante da informação prestada pela instituição financeira (seq. 119.1) de que não houve a quitação de qualquer parcela do contrato de alienação fiduciária, restando demonstrada a ausência de conteúdo econômico nos direitos aquisitivos do executado, e considerando o pedido expresso da exequente (item 1 da petição de seq. 206.1), DEFIRO o levantamento da penhora que recaiu sobre os direitos do veículo de placas HWU-3B06. Proceda-se à baixa das restrições via sistema RENAJUD, se existentes. 3. Do veículo AKO-0817 Considerando que já recai penhora sobre o veículo de placas AKO-0817 (conforme termo de seq. 42.1) e que a exequente indicou a localização do bem no mov. 206.1, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Avenida Presidente Kennedy, nº 970, Jardim Lar Paraná, Campo Mourão/PR. 3.1. Fica o executado intimado da avaliação quando de sua realização, devendo o Oficial de Justiça proceder à descrição detalhada do estado de conservação do bem. 4. Do imóvel matrícula nº 29.824 O Município requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar a viabilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 29.824 (1º CRI de Campo Mourão), o qual se encontra alienado fiduciariamente (R-5/29.824). O pedido merece acolhimento, uma vez que a penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente é admitida (art. 835, XII, do CPC), mas depende da verificação do saldo remanescente e do adimplemento das parcelas. 4.1. Assim, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) O número total de parcelas pactuadas no contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel matrícula 29.824; b) A quantidade de parcelas já pagas e o montante amortizado; c) A existência de eventuais parcelas em atraso; d) O saldo devedor atualizado para quitação do contrato. 4.2. Com a resposta da instituição financeira, intime-se o Município para que se manifeste e requeira o que for de direito em termos de prosseguimento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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