Processo 0003336-25.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003336-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: HANNAH AUREA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 AGRAVADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DAVID VERAS BEZERRA - CE19347 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NA GRADE CURRICULAR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88). EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO (ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96). AVALIAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA AFETA À IES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.040/2020 (CONTEXTO PANDÊMICO SUPERADO). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ABREVIAÇÃO DO CURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANNAH ÁUREA GIRÃO DOS SANTOS ARAÚJO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar, por considerar que, de acordo com a normatização da matéria, "a conclusão antecipada do curso é procedimento excepcionalíssimo, sendo que a regra é que a aluno deve completar toda a carga horária do curso, conforme determinado pelas regras aplicáveis ao curso em questão, de acordo com o previsto pela Unifor, nos limites de sua autonomia", não vislumbrando "razoabilidade na pretensão posta em juízo, quando sem cumprir a carga horária da grade curricular regular do curso superior de Medicina possa realizar antecipação de conclusão de curso, quando pendente a conclusão de disciplina regular obrigatória da grade curricular do Curso de Medicina da Unifor da parte Impetrante". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da lide reside na possibilidade de antecipação compulsória da colação de grau em Medicina por ordem judicial. Discute-se se a aprovação em residência médica supre a ausência de integralização da carga horária total e obrigatória do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A agravante admite restar pendente o cumprimento do módulo de Clínica Médica no internato. Argumenta, contudo, que o tempo remanescente é exíguo e que sua carga horária acumulada já supera o mínimo exigido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), embora inferior ao previsto na grade curricular da UNIFOR. 4. É cediço que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, conforme preceitua o art. 207 da Constituição Federal. Tal prerrogativa confere às instituições o poder de estabelecer a carga horária e os critérios de avaliação necessários para a outorga do grau acadêmico. No caso em tela, a UNIFOR fixou uma grade de 8.520 horas, a qual deve ser integralmente cumprida para que o título seja expedido. 5. É imperativo registrar que a própria impetrante admite não ter integralizado a carga horária total do curso. A aprovação em Programa de Residência Médica, conquanto meritória, não constitui escusa legítima para a inobservância das normas regentes do ensino superior, nem autoriza a outorga antecipada de grau a quem ainda não preencheu os requisitos acadêmicos indispensáveis, sob pena de conferir-se um título sem a devida contraprestação pedagógica exigida pela instituição 6. Com efeito, carece a pretensão de suporte normativo idôneo. A regra excepcional…
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