Processo 0003336-98.2025.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0003336-98.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: PEDRO KEFRAS DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERUS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff4f6fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO KEFRAS DOS SANTOS em face de SUPERUS ENGENHARIA LTDA, de modo a condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) o pagamento do ticket alimentação (cesta básica) proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês de julho de 2024, no valor de R$ 614,19; b) o pagamento do benefício denominado "Kit Natalino" (13ª cesta básica), referente ao ano de 2024, no montante de R$ 680,00; c) o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao segundo semestre de 2024, considerando-o como integralmente trabalhado para fins de aferição normativa, no valor de R$ 1.928,37.; d) o pagamento de multa normativa específica pelo descumprimento de cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (PLR), fixada no valor de um piso mínimo da categoria (ajudante geral/servente), totalizando R$ 1.648,50. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem no percentual de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, devendo ser pagos pela reclamada em favor dos patronos do reclamante, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, diante da comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. Em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 5766/DF, não há condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que verificada sucumbência parcial. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas deferidas, dada a natureza estritamente indenizatória das verbas que compõem a presente condenação. Fixo o prazo de 8 dias para o cumprimento espontâneo da sentença após o trânsito em julgado, com base no cálculo anexado, que compõe esta sentença em todos os seus termos. Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TRD e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa), em caso de atualização do valor da condenação, no momento oportuno. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 126,05, calculadas sobre o valor da condenação R$ 6.302,64, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERUS ENGENHARIA LTDA
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