Processo 0003337-42.2025.8.16.0117
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003337-42.2025.8.16.0117 Processo: 0003337-42.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Sindismed - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira Réu(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira em face do Município de Medianeira, visando discutir irregularidades na jornada de trabalho de servidores lotados no cemitério municipal. O sindicato sustenta que os servidores exercem jornada regular das 8h às 17h30, porém são submetidos a regime de sobreaviso em escala de 24x24 horas, inclusive fins de semana, podendo permanecer até 72 horas consecutivas de sobreaviso ou até 30 dias ininterruptos quando há afastamento de um dos servidores. Alega que tal situação implica jornadas semanais excessivas (chegando a 72 ou mais horas), violando limites legais e constitucionais, bem como o intervalo mínimo entre jornadas e o repouso semanal. Afirma ainda que não há controle formal de jornada, tampouco pagamento de horas extras, horas de sobreaviso ou adicional noturno. Sustenta que o Município utiliza indevidamente cargos em comissão e funções gratificadas para afastar o pagamento dessas verbas, embora não haja efetivo exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento. Assim, requer a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da jornada praticada, o afastamento da aplicação do decreto municipal que impede o pagamento de horas extras nesses casos, e a condenação ao pagamento de horas extras, sobreaviso e adicional noturno, com reflexos, a todos os servidores nas mesmas condições. Em contestação, o Município inicialmente argui a ilegitimidade ativa do sindicato, sustentando que a demanda trata de direitos individuais heterogêneos, pois envolve apenas dois servidores com situações distintas, exigindo análise individualizada de jornada e provas específicas, o que afastaria o cabimento da ação coletiva. No mérito, defende que não há direito ao pagamento das verbas pleiteadas, pois os servidores ocupam cargos comissionados ou funções gratificadas, estando sujeitos ao regime previsto no Decreto nº 078/2023, que veda o pagamento de horas extras e compensação nesses casos. Argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e que não há comprovação das irregularidades alegadas, tampouco da efetiva prestação de horas extras ou sobreaviso, sendo insuficientes os documentos apresentados pelo sindicato. Sustenta também que, quanto ao servidor comissionado, eventual reconhecimento de irregularidade implicaria nulidade da contratação, limitando seus efeitos ao pagamento de salários e FGTS, vedando outras verbas, nos termos da jurisprudência do STF. Afirma ainda inexistir previsão legal para pagamento de sobreaviso no caso concreto e que o ônus da prova incumbe ao autor. Por fim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, ou ainda pela fixação de critérios restritivos caso haja condenação (mov. 13). Impugnação em mov. 16. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 20 e…
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