Processo 0003337-97.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003337-97.2025.4.05.8001 RECORRENTE: D. L. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA ATOS INERENTES À IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEMASIADAMENTE SIMPLIFICADA PARA DESLINDE DA CAUSA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA ANALÍTICA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003337-97.2025.4.05.8001 RECORRENTE: D. L. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0003337-97.2025.4.05.8001 RECORRENTE: D. L. A. D. S. RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PARA ATOS INERENTES À IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de amparo social à pessoa deficiente, sob o fundamento de que a parte autora não se encontraria incapacitada para o desenvolvimento de atividades inerentes à sua idade. 3. Pretensão recursal argumenta que o laudo pericial não reflete a realidade vivenciada pela parte autora, ao tempo em que não analisa a deficiência que argumenta possuir, assim como as barreiras que impediriam sua participação . 4. Em se tratando de menor, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de que, no futuro, ele prescinda do benefício porque já pode se manter com seus próprios esforços. 5. Necessidade de aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se…
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