Processo 0003338-22.2020.8.13.0267

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003338-22.2020.8.13.0267
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0003338-22.2020.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARLEN FERREIRA GODINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO No presente caso, observo que o réu ARLEN FERREIRA GODINHO está sendo processado criminalmente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Tomando por referência a pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, observo que o prazo prescricional aplicável à infração em referência é de 3 (três) anos. De acordo com os elementos constantes dos autos, verifico que o fato teria ocorrido na data de 21/03/2020. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida por este Juízo na data de 16/05/2022. A prescrição começou a correr, portanto, a partir da data de consumação do fato, sendo posteriormente interrompida pelo recebimento da denúncia, retomando do início a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 117, I e § 1º, do Código Penal. Observo que, desde a data do recebimento da denúncia (16/05/2022) até o presente momento, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 3 anos referente à contravenção em questão. Por essa razão, concluo que a pretensão punitiva para este delito encontra-se prescrita, o que deve ser declarado de ofício por este Juízo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA Além da contravenção já analisada, constato que o réu ARLEN FERREIRA GODINHO está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 306 e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima é de 3 (três) anos. Em uma análise antecipada do mérito, ponderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, os fatos que circundam o delito e a ausência de antecedentes criminais mencionados nos autos, concluo que eventual pena a ser imposta em uma futura sentença condenatória muito dificilmente superaria o patamar mínimo, sendo fixada em patamar inferior a 01 (um) ano. Neste sentido, o prazo prescricional, ao final, aplicável ao delito, considerando a pena hipoteticamente aplicada, seria de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Este lapso temporal já transcorreu desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia em 16/05/2022). Assim, forçoso concluir que não subsiste qualquer interesse de agir no prosseguimento do feito para este crime, haja vista que eventual sentença condenatória seria fatalmente atingida pela prescrição retroativa (art. 110, § 1º, CP), tornando a atividade jurisdicional inútil e contrária ao princípio da economia processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 438, o seguinte entendimento: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Apesar da vedação sumular, curvo-me ao entendimento de que a ausência de utilidade do provimento jurisdicional final afasta o interesse de agir, uma das condições da ação, permitindo,…

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