Processo 0003338-92.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003338-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PUNHOFORT SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO INDEFERIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PUNHOFORT SERVICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, por considerar que, "tendo sido entregue a Carta no endereço da executada (Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 1780, Lj 101, Bairro Novo, Olinda, PE, CEP 53030-010 - ID 122052447), idêntico ao indicado na procuração juntada (ID 148731904), deve ser afastada a alegação de nulidade da citação", além de que "o comparecimento espontâneo da executada nos autos em 03/03/2026 (ID 148731271), por meio de advogados regularmente constituídos, supriu qualquer eventual vício citatório anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil". 2. Consignou, ainda, a Magistrada a quo que "os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para os fins do art. 833, inciso IV, do CPC, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade e obviamente não se destinam, exclusivamente, ao pagamento de despesas com o pessoal", registrando, por fim, que "a alegação genérica de comprometimento do capital de giro não é suficiente para afastar a constrição, uma vez que a execução se processa no interesse do credor". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Sustenta a agravante que: (a) a execução fiscal de origem visa à cobrança de créditos tributários no valor R$ 363.445,75; (b) apenas tomou conhecimento da existência do processo após ter a totalidade de seus ativos financeiros bloqueada via sistema SISBAJUD na última segunda-feira (02/03/2026), o que a deixou sem qualquer capital para honrar seus compromissos mais básicos de curto prazo, especialmente a folha de pagamento, cujo vencimento máximo é o próximo sábado (07/03/2026), bem como que esta é sua principal despesa por se tratar de empresa de terceirização de mão-de-obra; (c) deve ser reconhecida a nulidade absoluta da citação, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa totalmente desconhecida e estranha aos seus quadros, sem qualquer vínculo com a empresa; (d) os valores bloqueados compõem seu capital de giro e são imprescindíveis para o pagamento da folha salarial de seus colaboradores; (e) o bloqueio de ativos financeiros da devedora, antes de sua citação, contraria a legislação processual e implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando, inclusive, a Executada de possível quitação da dívida, especialmente quando ausente a comprovação de risco de dano e do perigo da demora, e a decisão foi proferida de forma genérica e inespecífica; e (f) sua principal despesa é a folha de pagamentos, que deve ser honrada até este sábado, com vencimento no dia 07 de março de 2026, no valor de R$ 146.683,26…
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