Processo 0003339-14.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003339-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 AGRAVADO: MARIA RAFAELA ALEXANDRE RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela própria parte embargante. 2. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 3. Não se vislumbra nenhum vício (omissão / obscuridade / contradição) no acórdão embargado, vez que a questão relativa à nulidade das intimações realizadas no cumprimento de sentença originário foi devidamente analisada pela decisão fustigada que deixou assente que "conforme certidão de intimação constante no id. 4058201.15588771, o advogado David Sombra Peixoto -- único patrono do Banco do Brasil habilitado nos autos -- foi regularmente intimado, em 26/05/2025, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação. Não há, portanto, falar em ausência de ciência. Da mesma forma, verifica-se na aba de expedientes do processo executivo que o mesmo advogado foi novamente intimado em 10/07/2025 para impugnar, até 17/07/2025, a penhora de ativos financeiros. Contudo, o prazo transcorreu in albis, tendo a impugnação sido protocolada apenas em 01/08/2025 (id. 4058201.15908532), quando já preclusa a oportunidade processual. A impugnação, portanto, é manifestamente intempestiva. O processo civil estrutura-se em sequência lógica e ordenada de atos, submetidos à preclusão temporal, justamente para assegurar estabilidade, evitar retrocessos e impedir o prolongamento indefinido das demandas. Admitir a análise de impugnação apresentada fora do prazo significaria afronta aos princípios da celeridade, segurança jurídica e à própria preclusão já consumada. Não prospera, ademais, a tentativa do agravante de invalidar as intimações realizadas pelo sistema PJe. Esta Corte sempre reconheceu a plena eficácia das intimações eletrônicas realizadas pelo PJe 1.x, modalidade utilizada no caso concreto. Apenas a partir de 14/07/2025 passou a vigorar, no âmbito desta 5ª Região, a obrigatoriedade do PJe 2.x para novos processos, com adoção do Domicílio Judicial Eletrônico como meio oficial de comunicação dos atos processuais. Assim, não há fundamento para sustentar a nulidade de intimações regularmente efetuadas antes dessa data". 4. No tocante à alegação de contradição decorrente da divergência de datas consignadas no acórdão (26/05/2025 e 27/05/2025; 10/07/2025 e 11/07/2025), igualmente não assiste razão ao embargante. Na espécie, as datas de 27/05/2025 e 11/07/2025 correspondem ao início da contagem dos prazos, para o Banco do Brasil efetuar o pagamento do montante da dívida, sob pena de multa e honorários advocatícios (15 dias úteis) e para se manifestar sobre a constrição em seu saldo bancário (5 dias úteis, art. 218, §3º, do CPC/2015), da acordo com a decisão proferida em…
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