Processo 0003339-64.2022.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: WILSON WASHINGTON CARVALHO DE LIMA (OAB 63133/PE) - Processo 0003339-64.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B.E.S.S. e outros - Diante do exposto, REVOGAMOS a prisão preventiva de BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA, e a substituímos por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, por meio virtual; b) Proibição de contato com outros envolvidos nos autos; c) Proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem prévia comunicação deste juízo; d) manter o endereço sempre atualizado, por ocasião de eventual mudança. Para os meses subsequentes, o comparecimento virtual bimestral em juízo para justificar as atividades, dar-se-á entre os dias de 1 a 5 do respectivo mês de comparecimento, no dia mais favorável. Para tanto, deverá procurar o balcão virtual, a cada cumprimento, por intermédio do contato telefônico (82) 99335-7388, a fim de que seja gerado link do aplicativo, possibilitando o referido comparecimento. Advirta-se que a cumulação de tais medidas são perfeitamente possíveis, como, aliás, dimana da redação do 282, §1º, CPP, entretanto, a medida extrema (prisão preventiva) poderá ser decretada se, no curso do processo, sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP), mormente no que se refere ao comparecimento do acusado aos atos do presente processo e o descumprimento das medidas aplicadas. 2. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Em atenção ao disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, que preconiza ao juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade. Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas deverá ocorrer se uma das hipóteses do dispositivo acima indicado estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória. Desta forma, não vislumbramos causas impeditivas do prosseguimento da presente ação penal, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação. Em paralelo, passamos à designação de audiência de instrução. 3. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em consonância com o disposto no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020, acerca da possibilidade de que o Juiz determine a realização de audiências telepresenciais de ofício nos casos indicados no referido dispositivo e naqueles arrolados no art. 185, 2º, do CPP, entendemos que no caso concreto, em razão da pluralidade de réus, a audiência de forma telepresencial é medida adequada e proporcional a ser adotada. Esclarecemos, ainda, que nos termos determinados na citada resolução, o Juízes integrantes deste Juízo colegiado realizarão o ato instrutório no âmbito desta unidade. Diante do exposto, designamos o dia 09 de setembro de 2026, às 08:30 horas, oportunidade em que será realizada videoconferência com a finalidade de instruir o feito, utilizando-se da plataforma previamente aqui definida (Zoom Meetings), facultando às partes, a oposição devidamente fundamentada, para fins de análise por este Juízo. 4. DAS PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO DA UNIDADE A) Intimem-se as partes para…
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