Processo 0003340-75.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003340-75.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003340-75.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB GO022470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por  RICARDO OLIVEIRA DA SILVA  em face do  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, cujo objeto é a obtenção de benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei 8.213/91: O pedido foi assim entalhado: "Conceder e implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 648.263.012-3) em 09/05/2025, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal de acordo também com o recente tema 862 julgado no STJ" É de toda evidência, contudo, que a presente demanda não versa sobre relação de natureza cível, mas tão-somente sobre direito potestativo de natureza previdenciária. O auxílio-acidente, de caráter eminentemente indenizatório-previdenciário, decorre de benefício legalmente instituído pela Lei nº 8.213/91, cuja apreciação compete, em razão da matéria, à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ao admitir, ainda que liminarmente, na petição inicial, a análise de tese previdenciária (“auxílio-acidente a contar da data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença”), o autor afasta qualquer relação de acidente de trabalho que autorizaria a permanência e processamento da causa perante a Justiça Estadual. A propósito, transcrevo trecho da petição inicial: "O acidente ocorrido em 29 de fevereiro de 2024, impediu a realização de atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio-doença NB n° 648.263.012-3 entre 15/03/2024 a 08/05/2025. Acontece que após a cessação do benefício e consolidação da lesão, o Requerente permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laboral ." Para além disso, a parte juntou o seguinte documento: evento 1, DECL20 Claramente se pode constatar que o benefício que se deseja restabelecer é PREVIDENCIÁRIO, não ACIDENTÁRIO e, por isso, não é da competência da Justiça Comum Estadual, mas da Justiça Comum Federal.  Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1 . É consabido que, por força da exceção constitucional, preconizada no art. 109, I, in fine da Constituição Federal, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os litígios previdenciários do INSS, cuja relação processual envolva matéria acidentária propriamente dita. 2.  Ausente liame causal entre a moléstia incapacitante, que ensejou a concessão de benefício previdenciário  (auxílio doença - espécie 31 ) e o infortúnio acidente de trânsito, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal…

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