Processo 0003340-96.1987.8.12.0001

TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0003340-96.1987.8.12.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

I - Verifique a escrivania a representação de todas as partes, no cadastro do SAJ, se for o caso, regularizando. II - Intimem-se todas as partes, para ciência, e, querendo, manifestar-se, acerca de eventuais peças processuais retro (petições, documentos, e ofícios provenientes de outros órgãos), juntados pela parte contrária, ou pela escrivania deste Juízo, das quais porventura ainda não tenha sido oportunizado vista (art.437, §1º, do CPC/2015). III - Não obstante, de regra, não integre o rito do presente processo a realização de audiências, essa prática tem se mostrado eficiente nos feitos dessa natureza, mormente nos que externam considerável animosidade entre os herdeiros, como se observa no conflito familiar em tela. Assim, ante as peculiaridades do presente caso, e, considerando que, no espírito do ordenamento processual vigente, incumbe promover a qualquer tempo a tentativa de solução consensual das controvérsias (artigos 3º, §3º, c/c 139, V do CPC/2015), designo audiência, a ser presidida por esta magistrada, na sala de audiências deste Juízo, para o dia 07/07/2026 às 14:00h. Enfatiza-se que a finalidade da audiência não é apenas tentativa de composição quanto à partilha de bens, mas, também, ainda que não se obtenha êxito, ao menos estabelecer o máximo de providências viáveis, visando ao avanço no trâmite processual, com intuito de, se possível, sanar os diversos pedidos já deduzidos nos autos, e os que eventualmente ainda surjam até a ocasião, sobretudo, focando na resolução mais prática e célere do presente Inventário. IV - Intimem-se as partes pessoalmente, via correio, para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados. Incumbe também aos advogados/Defensores estabelecer contato com seus clientes, para comunicar a data da audiência, pois, nos termos do art.274, §único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado pelas partes nos autos (assim, a audiência será realizada ainda que eventualmente a parte não receba a intimação em mãos, ou não possa comparecer pessoalmente). Convém enfatizar, ainda que os advogados eventualmente tenham poderes para transigir, considerando o contexto de conflito essencialmente familiar, importante a presença também das próprias partes, oportunidade em que poderão ponderar nuances que entenderem relevantes, e auxiliar no intuito de encontrar soluções eficazes especificamente ao conflito em tela. Int.

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