Processo 0003341-34.2026.8.26.0451

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003341-34.2026.8.26.0451
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003341-34.2026.8.26.0451 (processo principal 1022533-04.2024.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Malu Fernanda Camoleze Lungatto - Credijus Créditos e Serviços Ltda - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Malu Fernanda Camoleze Lungatto em face de Direcional Engenharia S.A. e Parque Flores Empreendimentos Imobiliários Ltda, no qual a exequente postula o recebimento do crédito correspondente às condenações impostas no processo de conhecimento. Regularmente intimadas, as executadas deixaram escoar o prazo para pagamento voluntário integral, mas realizaram o depósito judicial da quantia que entendem incontroversa, no valor de R$ 38.606,13. Na mesma oportunidade, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 102/108, instruída com parecer de sua assessoria contábil. Em suas razões, sustentam a ocorrência de excesso de execução decorrente de equívocos na planilha da exequente. Argumentam que a multa moratória contratual de 1% ao mês por atraso na entrega da obra, estipulada na cláusula II, parágrafo segundo, alínea b, deve incidir apenas sobre os valores que foram pagos de forma direta à incorporadora, os quais totalizam R$ 18.698,28, conforme extrato de pagamentos. Insurgem-se contra a aplicação da multa sobre o valor total do contrato do imóvel, que monta a quantia de R$ 160.663,17. Ademais, defendem ser indevida a incidência de juros de mora sobre a referida multa moratória, alegando que tal cumulação configura dupla penalização pelo mesmo fato gerador e acarreta enriquecimento sem causa. Requerem o acolhimento da impugnação para fixar o débito no montante depositado. A exequente apresentou resposta à impugnação nas fls. 123/126, sustentando que a base de cálculo da multa de 1% ao mês deve corresponder à integralidade do preço do imóvel, sob o argumento de que os recursos decorrentes do financiamento bancário foram efetivamente repassados e recebidos pelas construtoras, integrando o montante total quitado pelo bem. Asseverou que tais pedidos não foram impugnados oportunamente em sede de contestação e que a multa cobrada possui natureza de cláusula penal contratual e não de astreintes, o que legitima a cobrança dos juros moratórios fixados explicitamente no título judicial. Indicou a existência de saldo remanescente em aberto no valor de R$ 17.395,29, conforme planilha de fls. 127, postulando o levantamento da quantia incontroversa por meio do formulário apresentado na fls. 128. Paralelamente, sobreveio aos autos pedido de habilitação formulado por Credijus Créditos e Serviços Ltda. nas fls. 78/81, fundada em contrato de cessão de direitos creditórios de fls. 82/85, acompanhado de comprovante de transferência bancária na fls. 90 e atos constitutivos nas fls. 92/95. A cessionária pleiteia sua admissão no polo ativo da relação processual, alegando ter adquirido a integralidade do crédito disponível da autora pelo preço de R$ 4.900,00, ressalvada a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais dos patronos da requerente. Os patronos da exequente manifestaram-se nas fls. 118/120, informando que a constituinte busca a rescisão amigável do contrato de cessão de crédito por alegar ter sido induzida a erro pela empresa cessionária, que teria apresentado como base de cálculo apenas o montante nominal das condenações de…

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