Processo 0003342-45.2026.8.16.0112

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003342-45.2026.8.16.0112
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003342-45.2026.8.16.0112 Processo:   0003342-45.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$906.687,54 Autor(s):   Tectron Importadora e Exportadora de Produtos Veterinários Ltda. (CPF/CNPJ: 05.140.162/0001-49) Avenida Maripá,, 895 - Pinheirinho - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-220 Réu(s):   BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 10.989.834/0001-25) Avenida Carneiro Leão, 294 Andar 13 - Zona Armazém - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010       Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tectron Importadora e Exportadora de Produtos Veterinários Ltda. em face da decisão proferida no mov. 30.1, na qual restou deferido o arresto de 478 matrizes suínas e 03 veículos de transporte identificados pelas placas BDU9H33, BDU9H37 e RHJ5E91. A autora relata que a decisão embargada acolheu parcialmente o pedido cautelar formulado na inicial, reconhecendo que tais bens estariam aptos a garantir o crédito perseguido e nomeando a requerida como fiel depositária dos bens constritos. Entretanto, sustenta a existência de omissões que comprometeriam a efetividade prática da tutela cautelar deferida.  A primeira omissão apontada refere-se à necessidade de definição dos deveres inerentes à condição de fiel depositária das matrizes suínas arrestadas. A embargante argumenta que os animais constituem ativos biológicos vivos, cujo valor econômico depende de alimentação adequada, manejo sanitário, assistência veterinária permanente, fornecimento de medicamentos e manutenção das condições necessárias à sua sobrevivência e produtividade. Afirma que eventual mortalidade, descarte sanitário, adoecimento ou perda de capacidade produtiva pode reduzir significativamente o valor da garantia judicial. Nesse contexto, requer pronunciamento expresso acerca das obrigações específicas da depositária judicial, especialmente quanto à guarda, conservação, alimentação, manejo sanitário, assistência veterinária, reposição de animais, descarte sanitário e demais eventos capazes de alterar quantitativa ou qualitativamente o plantel.  Ainda em relação às matrizes suínas, a embargante requer esclarecimento sobre a necessidade de comunicação imediata ao Juízo de quaisquer fatos supervenientes que possam impactar a integridade física, a quantidade, a produtividade ou o valor econômico dos bens arrestados, bem como acerca das consequências processuais decorrentes do eventual descumprimento dos deveres da fiel depositária. Sustenta, ademais, que a decisão foi omissa quanto à adoção de mecanismos aptos a assegurar a efetividade da medida cautelar, postulando a fixação de multa cominatória para hipóteses de descumprimento dos deveres de guarda, conservação e comunicação ao Juízo, sugerindo, para tanto, astreintes em valor não inferior a R$50.000,00 por evento de descumprimento ou por dia de persistência da conduta. Também requer a instituição de deveres periódicos de prestação de informações sobre o estado do plantel, acompanhadas de documentação comprobatória, além da realização de vistorias periódicas por Oficial de Justiça ou perito.  Quanto aos veículos arrestados, a embargante sustenta haver necessidade de esclarecimentos acerca da sociedade BMG Transportes…

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