Processo 0003342-47.2008.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003342-47.2008.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA APELADO: ANA LEIDA MONTEIRO MARCAL, AFONSO MARCAL GALVAO, THEREZINHA DE JESUS CARDOSO MARCAL, AFONSO MARCAL & CIA LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA ementa: direito processual civil. apelação cível. ação monitória. cédula de crédito bancário. sentença que reconheceu de ofício a prescrição. ausência de prévia intimação das partes. violação ao contraditório. vedação à decisão-surpresa. arts. 10 e 487, parágrafo único, do cpc. matéria cognoscível de ofício que exige prévia oitiva das partes. error in procedendo configurado. parecer ministerial pelo provimento do recurso. sentença anulada. retorno dos autos à origem para regular processamento. recurso conhecido e provido. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco da Amazônia S.A. contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em face de Afonso Marçal & Cia Ltda - ME e outros, na qual o juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação à vedação de decisão-surpresa, ao contraditório e ao art. 487, parágrafo único, do CPC, alegando que não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual prescrição. ii. fundamentação 3. A prescrição, embora constitua matéria cognoscível de ofício, não pode ser reconhecida sem prévia oportunidade de manifestação das partes, conforme dispõem os arts. 10 e 487, parágrafo único, do cpc. 4. O reconhecimento de ofício da prescrição, sem intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre a matéria, configura decisão-surpresa e caracteriza “error in procedendo”, impondo a anulação da sentença. 5. A apelação destaca que o banco não permaneceu inerte, tendo formulado pedidos de citação, diligências e buscas de endereços, de modo que a análise da prescrição exigiria prévio contraditório sobre eventual responsabilidade pela demora na citação, causas interruptivas ou suspensivas e incidência da súmula 106/STJ. 6. A anulação da sentença não implica afastamento definitivo da prescrição, mas apenas assegura que eventual pronunciamento sobre a matéria seja proferido após regular contraditório. iii. dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada às partes manifestação prévia sobre eventual prescrição, com posterior regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação monitória ajuizada em face de AFONSO MARÇAL & CIA LTDA - ME, AFONSO MARÇAL GALVÃO, ANA LEIDA MONTEIRO MARÇAL e THEREZINHA DE JESUS CARDOSO MARÇAL. Ao examinar os autos, o Juízo de origem consignou que a demanda foi ajuizada em 15/02/2008, fundada em Cédula de…
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