Processo 0003343-17.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003343-17.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003343-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA CATARINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SABRINA QUARESMA CAVALCANTE - DF48988 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CATHARINE BRAGA CORREIA LIMA - DF60999 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA CAIXA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO. LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que indeferiu o pedido da parte, em que se objetivou a suspensão do leilão designado para os dias 03/03/2026 e 09/03/2026, com a posterior anulação do procedimento extrajudicial para a retomada do imóvel, por falta de notificação/intimação para a purgação da mora. 2. A agravante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da lide constitui a única residência da sua família. Aduz que não foi obedecida a legislação de regência para a consolidação da propriedade e colocação do bem em leilão, uma vez que não foi notificada pessoalmente pela instituição financeira ré para purgação da mora. Diz que "a simples menção constante da matrícula não supre a exigência legal de notificação pessoal do devedor, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e, por conseguinte, a nulidade dos atos praticados em sequência." Assevera que teve ciência da realização dos leilões extrajudiciais poucos dias antes da data marcada, e ainda assim por intermédio de terceiros, o que a impossibilitou de exercer seu direito de preferência, em violação ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. 3. O art. 26, da Lei nº 9.514/97, determina que a consolidação da propriedade imobiliária em benefício do credor fiduciário dar-se-á quando comprovado o inadimplemento da dívida e após a constituição em mora do devedor fiduciante. Já a comprovação da mora realizar-se-á pela notificação pessoal do fiduciante, através do Oficial de Registro, ou pelo Correio, por Aviso de Recebimento. 4. No caso, a Certidão do inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos de origem, informa que na matrícula do imóvel objeto desta ação há registro de consolidação da propriedade, após a notificação pessoal da devedora Fiduciante Ana Catarina da Conceição, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem purgação da mora no prazo legal. 5. Os escreventes cartorários são detentores de fé pública, tendo sido consignado na aludida certidão que a notificação dos mutuários ocorreu regularmente, não havendo qualquer tipo de falha ao procedimento estabelecido na Lei 9.514/97, art. 26, §3º, de modo que qualquer identificação de mácula na notificação, a desconstituir a presunção de legitimidade estabelecida sobre ela, dependeria de sólida prova em sentido contrário (infirmando sua regularidade formal). Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0806374-79.2014.4.05.8100, rel. Des. Paulo Cordeiro, data de assinatura: 27/05/2020. 6. A regularidade, ou não quanto às notificações dos leilões extrajudiciais, será verificada na contestação, pela juntada da integralidade do procedimento administrativo contendo os comprovantes de notificação para purgação da mora e para ciência dos…

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