Processo 0003343-69.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003343-69.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003343-69.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003343-69.2022.8.27.2729/TO APELANTE : RELOPECAS COMERCIO DE PECAS PARA RELOGIOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA LACERDA KANIESKI (OAB PR076975) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 52, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações, mantendo a concessão parcial da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EC 87/2015. CONVÊNIO ICMS N° 93/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESSALVADA PARA AS AÇÕES EM CURSO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO DIFAL. FECP. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Mandado de Segurança originário que foi ajuizado pela empresa impetrante para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 2. Por sua vez houve a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 24/02/21, com publicação em 25/05/21, quanto à cobrança do DIFAL pela inexistência de lei complementar acerca de citado crédito tributário. 3. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade ressalvada para ações em curso.  Mandamus  impetrado em 02/02/2021 e, portanto, incidente de imediato o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF. Tema 1199. 4. Outrossim, o adicional de alíquota do ICMS - destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP) - incidente na operação interestadual de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICM, também não se mostra devido, uma vez que a sua exigência está diretamente ligada ao tributo principal.  5.  Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual. Apelos conhecidos e improvidos. Opostos embargos de declaração pelo ente estadual, estes foram rejeitados pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão assim ementado ( evento 43, ACOR1 ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.…

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