Processo 0003343-87.2025.8.17.2100
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003343-87.2025.8.17.2100 AUTOR(A): R. B. B. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado de forma autônoma ajuizado por R. B. B. devidamente qualificada nos autos objetivando a expedição de novo mandado de averbação de divórcio. Alegou a parte autora, em sua exordial (ID 219745347) que teve seu vínculo matrimonial dissolvido no ano de 2006, por meio de sentença prolatada nos autos do processo físico nº 247.1999.000183-3, o qual tramitou perante esta unidade jurisdicional. Relatou que, à época, não procedeu à averbação do divórcio à margem de seu assento de casamento e que, atualmente, necessitando emitir novas vias de seus documentos de identificação civil, deparou-se com a exigência cartorária de apresentação do respectivo mandado. Considerando o arquivamento físico dos autos originários, pugnou pela expedição do documento e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acostou à inicial os documentos de ID 219745349 e ID 219745350, dentre os quais destaco: cópia de seus documentos pessoais; Certidão de Casamento; e cópia integral da Sentença proferida em 26/05/2006, que julgou procedente o pedido e converteu a separação judicial em divórcio. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual, em escorreita decisão (ID 219930879), declinou da competência para este Juízo, reconhecendo a prevenção, por se tratar de desdobramento de ação originária desta 3ª Vara Cível. Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 220760701) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no NPU 1999.183-3, pressuposto inafastável para a expedição do mandado averbatório. A Defensoria Pública peticionou (ID 225083405) informando a impossibilidade de contato com a assistida, requerendo a expedição de mandado de intimação pessoal. O pleito foi deferido, sendo o mandado cumprido com êxito pelo Oficial de Justiça em 20/02/2026, via aplicativo de mensagens (ID 228164753 e ID 232637013). Sanando a exigência judicial, a parte autora juntou a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 231397367), atestando a definitividade da sentença proferida nos autos físicos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria sub judice é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela prova documental pré-constituída carreada ao caderno processual, sendo despicienda a dilação probatória. Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco se vislumbra a ocorrência de litispendência, perda do objeto ou prescrição, tratando-se o direito à correta identificação civil e ao registro do estado civil de matéria de ordem pública, de caráter imprescritível e inerente aos direitos da personalidade. Ainda em sede preambular, determino que a Secretaria deste Juízo desconsidere a petição de ID 231397361, por se tratar de evidente erro material da Defensoria Pública ao anexar peça de processo criminal de outra unidade da federação, não guardando qualquer pertinência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.