Processo 0003344-58.2020.8.16.0004

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003344-58.2020.8.16.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0003344-58.2020.8.16.0004   Processo:   0003344-58.2020.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.075,89 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados os epigrafados autos de  AÇÃO DE RESSARCIMENTO  ajuizada por  ALLIANZ SEGUROS S.A  contra  COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Alegou a autora que firmou contratos de seguro com os segurados CLAUDIO VIDAL FINGER, HARMONIA CLUBE DE CAMPO e SCHMIDT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, abrangendo cobertura para danos elétricos. Em razão de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 10/07/2019, 09/09/2019 e 18/08/2019, os segurados sofreram prejuízos em equipamentos instalados em imóveis localizados na área de concessão da ré. Após a comunicação dos sinistros, promoveu a regulação e constatou, por meio de relatórios e laudos técnicos (movs. 1.10, 1.11, 1.16, 1.17, 1.22 e 1.23) que os danos decorreram da má prestação do serviço público de energia elétrica. Procedeu ao pagamento das indenizações securitárias. Requereu a responsabilização objetiva da ré, bem como sua condenação ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária, os quais totalizam R$ 10.075,89. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 25.1. Preliminarmente, alegou a ausência de procedimento administrativo prévio, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas ou, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente dos segurados, além de impugnar a idoneidade dos documentos técnicos apresentados pela autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada dos documentos de movs. 25.6-25.19. Impugnação à contestação apresentada no mov. 30.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes se manifestaram nos movs. 36.1 e 37.1. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, por falta de procedimento administrativo prévio, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se a inversão do ônus probatório e deferiu-se a produção de prova pericial, ficando postergada a análise acerca da prova testemunhal. As partes apresentaram quesitos nos movs. 54.1 e 56.1. Foi declarada incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (mov. 71.1) e o feito foi redistribuído para este juízo (mov. 81.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 110.69. A decisão de mov. 126.1 encerrou a prova pericial e determinou a intimação da ré para manifestar interesse na produção da prova testemunhal, que manifestou pela desistência no mov. 129.1. Vieram…

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