Processo 0003345-15.2017.8.17.3110

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0003345-15.2017.8.17.3110
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003345-15.2017.8.17.3110 AUTOR(A): INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ROCHA LTDA - ME RÉU: A C DE SANTANA - ME, ANDREZA CRISTINA DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _217404880, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Rocha Ltda. ME em face de A. C. de Santana ME e Andreza Cristina de Santana, na qual a parte autora narra inadimplemento dos aluguéis vencidos entre agosto e dezembro de 2015, referentes a contrato de locação firmado em 20 de julho de 2015 (ID 26450776), pleiteando a condenação das rés ao pagamento de R$ 8.816,64. Registro, desde logo, que a pretensão de despejo encontra-se prejudicada por perda superveniente de objeto, porquanto a própria petição inicial reconhece que a parte autora reaveu as chaves do imóvel de forma amigável ainda em dezembro de 2015, remanescendo, assim, tão somente a pretensão de cobrança dos locativos. Após nulidade dos atos citatórios reconhecida na decisão de ID 143454598 e renovação da citação, a primeira ré, por intermédio de advogado constituído, apresentou contestação de mérito (ID 160026769), na qual suscita preliminar de impugnação à gratuidade deferida ao autor, sustenta, no mérito, a inexistência de mora por ausência de culpa, ao argumento de que a finalidade do contrato (instalação de casa de shows, cláusula VI.1) restou frustrada pela negativa de alvará do Corpo de Bombeiros e de que houve distrato verbal amigável da locação, e deduz pedido reconvencional de R$ 7.000,00 a título de benfeitorias realizadas no imóvel. Apresentou rol de três testemunhas. Sobreveio réplica (ID 161558294), na qual a autora impugnou a contestação e a reconvenção e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora reiterou o desinteresse na produção de provas, enquanto a ré manifestou expressamente o interesse na produção de prova testemunhal (ID 172529714). É o relatório. Decido. 1. Da regularidade processual e da reconvenção. A primeira ré, conquanto inicialmente citada de forma reputada nula (decisão de ID 143454598), compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação de mérito por intermédio de advogado constituído (ID 160026769), o que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, fluindo a partir daí os prazos processuais. Encontra-se, portanto, regularmente integrada à relação processual. No tocante à reconvenção deduzida no item V da contestação (ID 160026769), verifico que, embora apresentada no corpo da peça de resistência, na forma autorizada pelo art. 343 do Código de Processo Civil, não houve até o presente momento deliberação expressa quanto ao seu recebimento. Reconheço presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto a pretensão reconvencional (ressarcimento de benfeitorias) é conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa, sendo certo, ademais, que a parte autora reconvinda já exerceu o contraditório a respeito quando da réplica, na qual…

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