Processo 0003345-28.2019.8.06.0175
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0003345-28.2019.8.06.0175 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTES: GERLÂNIA TOLENTINO RODRIGUES DA SILVA e outros RECORRIDOS: JOÃO PEDRO CARLESSO AGOSTINI, VERA LUCIA MIRANDA LIMA AGOSTINI. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por GERUSA EMÍLIA TOLENTINO PAIVA VIANA, GERLÂNIA TOLENTINO RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ NAURO ROQUE DA SILVA, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 31836608). Nas suas razões (ID 32274358), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, e ao artigo 903, §1º, do CPC. Desta feita, sustenta que a autoridade julgadora incorreu em equívoco ao reconhecer a legalidade do leilão extrajudicial, uma vez que, no presente caso, não havia sido realizada a intimação pessoal dos devedores. Outrossim, alega que o leilão alhures mencionado se encontra eivado de nulidade, haja vista que o respectivo bem teria sido arrematado por preço vil. Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Recurso tempestivo. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 31836608): Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Imissão na posse. Alienação fiduciária em garantia. Leilão extrajudicial. Intimação pessoal dos devedores fiducientes. Alegação de arrematação por preço vil. Ação revisional pendente. Validade do procedimento de excussão da garantia. Regularidade da arrematação. Posse injusta dos antigos ocupantes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Gerusa Emília Tolentino Paiva Viana, Gerlânia Tolentino Rodrigues da Silva e José Nauro Roque da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo Espólio de João Pedro Carlesso Agostini, com fundamento na arrematação de imóvel em leilão…
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