Processo 0003345-56.2014.8.14.0021
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0003345-56.2014.8.14.0021 Classe: Inventário e Partilha Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Inventariante: SELMA MARIA MELO DE CAMPOS Advogada: Samia Melo de Campos — OAB/PA 36.737 Interessados: AUGUSTA AMELIA ROSA MELO, RAIMUNDO ROSA DE MELO, ANTONIO SEBASTIÃO ROSA MELO, ARISTIDES ROSA DE MELO, CARLOS ALEXANDRE ROSA DE MELO e MARIA FRANCISCA ROSA MELO Inventariado: FLORENTINO DA COSTA MELO Terceiros Interessados: Município de Igarapé-Açu e Estado do Pará VISTOS, ETC. RELATÓRIO Cuida-se de inventário dos bens deixados por FLORENTINO DA COSTA MELO, brasileiro, agricultor, falecido em 17 de setembro de 2006, na cidade de Igarapé-Açu, Estado do Pará, conforme certidão de óbito devidamente acostada, tendo sido autuado em 2014, com distribuição ao sistema PJe em setembro de 2021, sob o nº 0003345-56.2014.8.14.0021, perante a Vara Única desta Comarca, com valor atribuído à causa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de SELMA MARIA MELO DE CAMPOS, AUGUSTA AMELIA ROSA MELO, RAIMUNDO ROSA DE MELO e ANTONIO SEBASTIÃO ROSA MELO, filhos do inventariado, com pedido de abertura do inventário, nomeação de inventariante e posterior partilha dos bens. Foram também elencados como herdeiros ARISTIDES ROSA DE MELO e CARLOS ALEXANDRE ROSA DE MELO, igualmente filhos do de cujus, e MARIA FRANCISCA ROSA MELO, cônjuge sobrevivente, na qualidade de terceira interessada. Foi deferida a justiça gratuita e nomeada inventariante SELMA MARIA MELO DE CAMPOS, que prestou compromisso e apresentou as Primeiras Declarações em março de 2017. Nelas, foram arrolados como bens do espólio: (1) um imóvel urbano localizado na Travessa São Sebastião, nº 615, Bairro Ilha, neste Município, medindo 40 metros de frente por 60 metros de fundos; e (2) um terreno agrícola localizado na Travessa da Angulação, Sítio Florentino, neste Município. Declarou-se, ainda, a inexistência de dívidas ativas ou passivas do espólio. Realizadas as citações dos herdeiros, somente AUGUSTA AMELIA ROSA MELO manifestou-se nos autos, aderindo integralmente ao conteúdo das Primeiras Declarações. Os demais herdeiros permaneceram silentes, caracterizando concordância tácita. A União Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, declarou a inexistência de débitos tributários federais em nome do inventariado. O Município de Igarapé-Açu não se opôs aos valores declarados. O Estado do Pará, por sua Procuradoria de Demandas em Massa, comunicou, em junho de 2026, a instituição de novo fluxo de apuração do ITCMD por meio da Instrução Normativa SEFA nº 029/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, atribuindo ao contribuinte a responsabilidade pela Declaração Eletrônica do ITCMD (DIT) e pelo recolhimento do tributo. Por despacho de agosto de 2025, foi determinada a apresentação do plano de partilha com as correspondentes avaliações atualizadas. Em setembro de 2025, a inventariante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou as Últimas Declarações e o Plano de Partilha, avaliando o lote urbano em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o lote rural em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando acervo imobiliário de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). O plano propõe a divisão dos bens em partes iguais entre os seis filhos herdeiros, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um. As partes renunciaram…
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