Processo 0003345-67.2024.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003345-67.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): RITA MARIA DO EGITO SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003345-67.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: RITA MARIA DO EGITO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003435-09.2022.8.17.2670 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0003435-09.2022.8.17.2670, ajuizado por RITA MARIA DO EGITO SILVA, em demanda relacionada à conta individual vinculada ao PASEP, na qual se discutem suposta má gestão, saques indevidos e ausência de adequada atualização dos valores depositados. O valor atribuído à causa originária é de R$ 25.445,94 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira, sob o fundamento de que as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda já se encontravam suficientemente definidas e debatidas, bem como de que os documentos apresentados seriam bastantes para permitir ao Juízo concluir acerca da existência, ou não, de saques indevidos ou irregularidade nos valores creditados a título de correção monetária na conta PASEP. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes e, após o decurso do prazo ou eventual renúncia, a conclusão dos autos para sentença. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a análise da matéria apenas em eventual apelação seria inútil, diante da iminência de prolação de sentença. No mérito, afirma que a perícia contábil seria indispensável ao adequado deslinde da controvérsia, pois a apuração dos valores vinculados à conta PASEP demandaria conhecimento técnico especializado, em razão da incidência de diversos índices de atualização, alterações monetárias, inflação, juros e sucessivos critérios de valorização aplicáveis ao programa. Defende que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação, da confiança e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada para determinar a realização de perícia contábil. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contraminuta, conforme certidão constante dos autos. É o que importa relatar. À PAUTA. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos RELATOR GDLC/05 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003345-67.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: RITA MARIA DO EGITO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003435-09.2022.8.17.2670 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de…
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