Processo 0003345-72.2024.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003345-72.2024.4.05.8401 AUTOR: SANDRA MARIA DA ESCOSSIA ROSADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré (id. 158382415), tempestivamente, contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade à autora. 2. Requer o embargante a aplicação de efeitos infringentes aos embargos, porquanto sustenta que houve erro material deste juízo ao considerar o período de 23/06/1997 a 30/06/2012 para fins de carência, pois apenas teria sido comprovado o período de 01/02/1999 a 31/01/2003, laborado na Assembléia Legislativa do RN. 3. No que diz respeito aos embargos de declaração, importante mencionar a sua disposição legal, no Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4. Por sua vez, o art. 494 do CPC, prescreve que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la em três situações: a) para corrigir inexatidões materiais; b) para retificar erros de cálculos; e c) no julgamento de embargos de declaração. 5. Nesse ínterim, não comporta a via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Tampouco, pode o juiz, por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a correção dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. 6. O embargante alega que foi indevida a inclusão de período contributivo de 23/06/1997 a 30/06/2012 para fins de carência, junto à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que não teria sido comprovado. 7. Sustenta que, conforme documentos do id. 39013322, a autora exerceu mandato eletivo de Deputada Estadual, exclusivamente, no período de 01/02/1999 a 31/01/2003, sendo este o único intervalo efetivamente comprovado e passível de cômputo junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. 8. Importante ressaltar que referido período laborado como deputada estadual, de 01/02/1999 a 31/01/2003, sequer foi computado por esse juízo, uma vez que é concomitante ao período de 23/06/1997 a 30/06/2012. 9. Em relação ao período de 23/06/1997 a 30/06/2012, há Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo IPE/RN, em que consta período parcial declarado (01/07/1997 a 31/03/1998 e de 01/02/1999 a 31/01/2003), em cargo comissionado em gabinete parlamentar. No CNIS, consta a ocupação como "auxiliar de escritório em geral", de modo que é possível inferir que referido vínculo se deu quanto ao mencionado cargo, e não como deputada estadual. 10. De outro lado, não obstante referido período não ter todas as remunerações descritas, o INSS validou…
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