Processo 0003345-75.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003345-75.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A embargante alega a existência de três erros materiais no julgado, a utilização de objeto social da parte adversa como fundamento para afastar o regime consumerista, o equívoco na identificação da cadeia de comercialização do veículo e omissão na valoração de prova documental que demonstraria a relação jurídica direta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à identificação do objeto social das partes; (ii) estabelecer se a análise do contrato e das provas configura erro material ou rediscussão do mérito; (iii) determinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões apresentadas após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, são intempestivas, o que impõe o seu não conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. A utilização de documento relativo ao objeto social da embargada como se fosse da embargante constitui erro material objetivo, passível de retificação por meio de aclaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. A retificação de premissa fática equivocada sobre o enquadramento jurídico da parte como consumidora não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando o fundamento nuclear da decisão, qual seja, a inexistência de relação jurídica direta entre os litigantes, permanece inalterado. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória ou para a revaloração de provas já apreciadas pelo colegiado, configurando mero inconformismo com o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Contrarrazões não conhecidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, 1.023, § 2º, e 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2020.

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