Processo 0003345-94.2022.8.16.0126

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003345-94.2022.8.16.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003345-94.2022.8.16.0126 Processo:   0003345-94.2022.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$22.416,33 Autor(s):   JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Réu(s):   Município de Palotina/PR DECISÃO   1. Tome-se ciência da comunicação de penhora no rosto dos autos, conforme já noticiado, procedendo a Secretaria às anotações necessárias no sistema e nos registros processuais, observando-se o limite da constrição informado pelo Juízo de origem. 2. No tocante ao requerimento formulado pela patrona da parte autora quanto à reserva de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que foi juntado aos autos contrato de honorários prevendo remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda.  Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários contratuais quando comprovada sua contratação, razão pela qual DEFIRO a reserva/destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito que vier a ser apurado em favor da parte autora, observando-se quando da futura expedição da respectiva requisição de pagamento. 3. Diversamente, quanto ao pedido de reserva da quantia de R$ 105.000,00, verifica-se que a alegada existência do crédito está amparada, essencialmente, em notificação extrajudicial encaminhada à cliente, documento que, por si só, não possui força probatória suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. Assim, ausentes elementos probatórios idôneos que evidenciem a constituição do alegado crédito contratual em valor certo, INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva da quantia de R$ 105.000,00, sem prejuízo de que a patrona busque a satisfação desse alegado crédito pelas vias processuais próprias, mediante o ajuizamento da ação competente. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que dê o devido andamento ao feito. Intimem-se.  Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente.   Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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