Processo 0003346-22.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003346-22.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 480.000,00 Autor(s): Vetronix Coeporation Engenharia Ltda (CPF/CNPJ: 08.987.142/0001-04) RUA CAETANO VICENTINI, 383 - SANTA MONICA - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-620 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Av. Paraná, 455 - LONDRINA/PR ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 06.136.920/0001-18) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e nº 2235 - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 RELATÓRIO VETRONIX CORPORATION ENGENHARIA LTDA ajuizou ação de cobrança contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., pleiteando indenização securitária no valor de R$ 460.000,00 por danos elétricos ocorridos em equipamento essencial às atividades da empresa (recicladora/estabilizadora), em decorrência de oscilação elétrica em 29/10/2022. A autora alega que houve negativa indevida da cobertura contratada, mesmo após apresentação de documentos, vistoria e reabertura do sinistro. Requereu justiça gratuita, alegando ausência de faturamento desde 2022 e comprovando hipossuficiência financeira. Juntou documentação relativa à contratação do seguro, tentativa de regulação do sinistro, negativa administrativa e declarações contábeis e bancárias (mov. 1). Deferida a gratuidade, citaram-se as rés ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco, por ter apenas intermediado a contratação. No mérito, afirmaram que a reclamação administrativa foi tardia e que a documentação apresentada era inconsistente, inexistindo nota fiscal do equipamento e provas suficientes dos danos. Alegaram ainda que houve resistência do representante da autora à vistoria e que o laudo apresentado não tinha validade técnica. Defenderam a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pleitearam a aplicação da franquia contratual e o afastamento da cobertura de lucros cessantes (mov. 22). Ao replicar, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 18 do CDC, reforçada pelo fato de atuarem conjuntamente na contratação. No mérito, defendeu a suficiência dos documentos apresentados, especialmente o CELOPE como prova da propriedade, cuja aceitação foi previamente confirmada pela seguradora. Afirmou que não foi exigida vistoria prévia e que as rés não apresentaram os áudios e registros de conversas solicitados, motivo pelo qual requereu aplicação do art. 400 do CPC. Ressaltou a comprovação dos danos e que o valor postulado corresponde ao limite da apólice, impugnando a alegação de ausência de provas (mov. 28). Oportunizada a especificação de provas, as rés postularam o julgamento antecipado do mérito (mov. 33), enquanto a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, e requereu produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do representante da parte adversa e inquirição de testemunhas. Requereu também aplicação do art. 400 do CPC, diante da não apresentação dos áudios e registros das comunicações…
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