Processo 0003346-36.2023.8.17.3030

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0003346-36.2023.8.17.3030
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0003346-36.2023.8.17.3030 EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MELO PINTO EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hapvida Assistência Médica S/A em face da Decisão ID 235387153 que reduziu o valor total das astreintes executadas para o montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Aduz a empresa executada (ID 238253375), em síntese, a necessidade de redução equitativa ou exclusão das astreintes, sob o argumento de que o montante arbitrado a título de multa coercitiva é exorbitante, gera enriquecimento sem causa e supera o valor da obrigação principal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 238385395) insurgindo-se contra as teses da executada. Argumentou que a multa decorre do descumprimento deliberado de ordem judicial urgente (fornecimento de Home Care a idosa com mais de 90 anos). Destacou, ainda, que a discussão acerca da redução das astreintes em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0011591-66.2026.8.17.9000) encontra-se sobrestada por força do Representativo da Controvérsia nº 18 do TJPE. Pleiteou a rejeição da impugnação e a condenação da ré por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, uma vez que não restaram preenchidos de forma cumulativa os requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. A executada sequer garantiu o juízo formalmente quanto ao valor controvertido e não demonstrou de forma concreta o perigo de dano irreparável, limitando-se a alegações genéricas. Feita essas considerações, passo a análise do mérito da impugnação. A executada insurge-se contra o cumprimento de sentença alegando que o valor exequendo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de astreintes é excessivo e desproporcional. Contudo, o valor consolidado da multa cominatória reflete estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se perfeitamente adequado e necessário diante das peculiaridades do caso concreto. A multa diária de R$ 1.000,00 foi fixada com amparo nos artigos 300 e 537 do CPC, tendo por escopo compelir a operadora de saúde ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza eminentemente vital: o fornecimento de tratamento domiciliar Home Care a uma paciente idosa, com mais de 90 anos de idade, cuja condição clínica crítica demandava assistência urgente, conforme documentação médica acostada. Neste panorama, a importância do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde e a dignidade da pessoa humana, justifica a imposição de medida coercitiva severa. A executada, operadora de plano de saúde de grande porte e âmbito nacional, foi devidamente intimada acerca da tutela de urgência e dos consectários de seu descumprimento, optando, de forma deliberada, por manter-se inerte. Corrobora com este entendimento a jurisprudência do TJPE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO PARA O CASO DOS AUTOS.…

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