Processo 0003346-39.2016.8.14.0096
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOS N. 0003346-39.2016.8.14.0096 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: EDGAR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DATIVO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE - OAB PA34127 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDGAR OLIVEIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do crime do art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, figurando como vítima JHONES CARLOS FURTADO OLIVEIRA, nos seguintes termos: “(...) Narram os autos do inquérito policial nº 118/2016-000037-6, que no dia 17/04/2016, por volta das 18:00 h, no bar Ferramenta do Vovô, situado na Rua do Itamarati, nesta cidade, o acusado EDGAR OLIVEIRA DA SILVA, por ter inimizade com a vítima JHONES CARLOS FURTADO DE SOUSA, ao notar que esta se encontrava bebendo e em recreio com amigos, aproximou-se traiçoeiramente portando uma faca tipo peixeira (fl. 19), com a qual, pelas costas, aplicou vários golpes contra a vítima, com clara intenção de matá-la, ato que não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na intervenção da testemunha EDSON RUBENS FARIAS DE OLIVEIRA, conhecido pela alcunha de "Nenem da Mara" e no socorro imediato prestado à vítima pelos circunstantes. De fato, na data do crime, a vítima bebia com seu amigo EDSON RUBENS FARIAS DE OLIVEIRA, conhecido pela alcunha de "Nenem da Mara", sob uma árvore próximo ao bar Ferramenta do Vovô, quando notou a chegada no local do denunciado e da esposa deste. Passados alguns minutos, o denunciado retirou-se. Posteriormente, pelas costas da vítima o denunciado aproximou-se com a clara intenção de não permitir-lhe qualquer defesa e utilizando duas facas tipo peixeira desfechou nas costas da vítima vários golpes. A vítima, voltou-se e tentou defender-se, mas perdeu o equilíbrio e caiu ao chão, tendo o denunciado precipitado-se sobre a primeira e aplicado novos golpes com a faca na região abdominal e em seu pescoço, com evidente intenção de matá-la. A vítima desfaleceu. Conforme a testemunha EDSON RUBENS FARIAS DE OLIVEIRA (fl. 08), o denunciado somente não conseguiu atingir o resultado pretendido, qual seja, a morte da vítima, em virtude de sua própria intercessão segurando o denunciado, que inclusive feriu a mão esquerda da testemunha no ato e fugiu, tendo a testemunha e outros circunstantes prestado imediato socorro à vítima. Segundo a vítima (fl. 09), que sobreviveu ao ataque, a testemunha EDSON RUBENS FARIAS DE OLIVEIRA (fl. 08) foram aplicadas cerca de dez facadas pelo denunciado em seu corpo. A vítima ainda asseverou à autoridade policial que o denunciado já a havia ameaçado de morte por achar que o primeiro lhe havia furtado uma galinha. Após os fatos sobreditos. o denunciado fugiu do local, sendo a vítima socorrida pelos presentes e levada para a UPA ern Castanhal. Em declarações à autoridade policial, o denunciado confessou o crime. A materialidade do crime está expressa pelos documentos de fls. 23/24 do IPL e pelos depoimentos das testemunhas e declaração da vítima em sede policial. os indícios de autoria são hauridos dos mesmos documentos. Diante do exposto, por ter tentado matar a vítima JHONE CARLOS FURTADO DE SOUSA, utilizando recurso que dificultava a defesa do ofendido, que se…
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