Processo 0003346-71.2026.8.16.0148

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003346-71.2026.8.16.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003346-71.2026.8.16.0148   Processo:   0003346-71.2026.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Descontos Indevidos Valor da Causa:   R$4.187,92 Requerente(s):   ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN Requerido(s):   Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1. O reclamante manejou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLANDIA, postulando seja reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade durante o seu período de férias, com o pagamento de diferenças salarias e respectivos reflexos. O reclamante, por estimativa, atribuiu à causa o valor de R$ 4.187,92​​​​​​​. 2. Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99). Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, em que se discute o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em percentual maior (grau máximo), com o pagamento das parcelas retroativas (vencidas), é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas. Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. Por fim, a Emenda Constitucional 113/2021 alterou a forma de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive do precatório, havendo a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, conforme segue abaixo: PERIODO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS 11/01/2003 até 29/06/2009 IPCA (art. 389, CC) IPCA (art. 389, CC)     Verbas remuneratórias: 0,5% ao mês (Art. 1º F da Lei 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180/2001). 30/06/2009 até 03/05/2012 (art. 1º-F Lei nº 9.494/97 c/c o art. 12 da Lei nº 8.177/1991) TR…

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