Processo 0003347-61.2023.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003347-61.2023.4.05.8503 AUTOR: JOSE ARNALDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0003347-61.2023.4.05.8503/fd0eaa0d2a9df8338a5956381d86ffe7 Aos 3 de junho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSE ARNALDO BISPO DOS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LAERTE PEREIRA FONSECA e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0000273-28.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 03/06/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvida a advogada da parte autora acerca do início de prova material. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral + escrita], cujo dispositivo vai abaixo transcrito. Autor: JOSE ARNALDO BISPO DOS SANTOS Data de Nascimento do Autor: 31/12/1962 Benefício Pleiteado: Aposentadoria por Idade Rural - Segurado Especial. Data de Entrada do Requerimento (DER) Administrativo: 14/07/2023. Motivo do Indeferimento Administrativo: "Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça", conforme comunicado de decisão do INSS. Atividade Rural Alegada: Lavrador/rurícola, de forma contínua desde 1980, com exceção de períodos pontuais de vínculo urbano. Vínculos Urbanos Identificados nos Autos: Diversos vínculos empregatícios em diferentes empresas e com o Município de Lagarto, abrangendo períodos entre 1989 e 2016. Eventos Relevantes e Vínculos Apresento uma linha do tempo dos eventos e documentos cruciais, destacando a interrelação entre os períodos de atividade rural alegada e os vínculos urbanos formais. 31/12/1962: Nascimento de JOSE ARNALDO BISPO DOS SANTOS. 16/06/1983: Nascimento do filho ELENILDO. Certidão de nascimento o qual qualifica o pai (autor) como "agricultor". 13/01/1985: Nascimento do filho ABMAEL. Certidão de nascimento o qual qualifica o pai…
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