Processo 0003347-85.2004.8.17.1090

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003347-85.2004.8.17.1090
Classe
Inventário
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003347-85.2004.8.17.1090 INVENTARIANTE: SIMONE BRANDAO DE SANTANA HERDEIRO(A): THIAGO SILVA BRANDAO DE SANTANA, JOSÉ MARCOS FONSECA BRANDÃO DE SANTANA DE CUJUS: JOSE CELIO BRANDAO DE SANTANA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSE CELIO BRANDAO DE SANTANA, ocorrido em 08 de agosto de 2004. A petição inicial foi proposta por SIMONE BRANDAO DE SANTANA, filha do de cujus, requerendo a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. O espólio possui como herdeiros: Simone Brandão de Santana, Thiago Silva Brandão de Santana e José Marcos Fonseca Brandão de Santana. A requerente foi nomeada e prestou o devido compromisso legal de inventariante em 24/09/2004 (ID 82081407). As primeiras declarações foram apresentadas nos autos, arrolando os herdeiros e os bens do espólio, que incluem: valores em contas bancárias na Caixa Econômica Federal, Banco Unibanco e Banco Bandepe; um automóvel Fiat Palio ELX, ano 1999; diversos bens móveis que guarneciam a residência; um imóvel no Jardim Paulista, Paulista - PE; um apartamento no Residencial Beira Mar, Janga, Paulista - PE; e direitos hereditários oriundos dos falecimentos de Ana Bezerra de Caldas Brandão e Maria José Brandão de Santana sobre propriedades no município de Igarassu – PE (ID 82081408). O herdeiro José Marcos Fonseca Brandão de Santana compareceu aos autos manifestando expressa concordância com as primeiras declarações apresentadas, nada opondo à nomeação da inventariante ou à relação de herdeiros (ID 82081413). O herdeiro Thiago Silva Brandão de Santana (menor à época dos fatos retratados nas petições), representado por sua genitora, no ID 82081417, apresentou manifestação discordando parcialmente das declarações e requerendo: (a) o depósito das chaves do veículo Fiat Palio em juízo ou o seu recolhimento a um depósito público, sob a alegação de uso indevido e risco de depreciação por parte da inventariante; (b) a expedição de ofícios às instituições bancárias para que informem os saldos exatos na data do óbito (08/08/2004), impugnando os extratos juntados com data posterior; e (c) a intimação da inventariante para comprovar a regularização fiscal dos bens imóveis arrolados . Devidamente intimada, a inventariante apresentou resposta refutando a alegação de depreciação do automóvel, afirmando que o veículo encontra-se guardado e sem uso regular, sugerindo, contudo, a sua venda e a respectiva partilha e depósito do produto em juízo. Quanto aos extratos bancários e documentos fiscais, solicitou a concessão de prazo para providenciar a documentação exigida, ressalvando que não detém o dever de recolher impostos pendentes sem prévia autorização deste juízo (ID 82081419). Ato contínuo, os herdeiros Thiago Silva Brandão de Santana e José Marcos Fonseca Brandão de Santana apresentaram novas manifestações concordando expressamente com a venda do automóvel Fiat Palio para evitar sua desvalorização. O herdeiro Thiago, representado por sua genitora, condicionou o ato à comprovação da idoneidade do valor da alienação e ao depósito do seu respectivo quinhão em conta poupança (IDs 82081419 e 82081424). Na sequência, foi proferido despacho por este Juízo deferindo a expedição de Alvará para a venda do automóvel, determinando expressamente que o valor fosse partilhado…

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