Processo 0003347-97.2023.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003347-97.2023.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003347-97.2023.8.16.0039   Processo:   0003347-97.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$552,27 Exequente(s):   Município de Andirá/PR Executado(s):   JONATHAN LUCAS DA SILVA TURISMO JONATHAN LUCAS DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados.    1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente, MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, no mov. 86.1, em face da decisão de mov. 83.1. O ente político pugna para que conste expressamente na decisão que determinou o arquivamento do feito a ausência de condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Verifico que assiste razão ao Município exequente. A extinção da presente demanda não decorreu de desídia ou irregularidade no ajuizamento, mas sim de orientação e direcionamento institucional supervenientes do Poder Judiciário, notadamente em decorrência do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nestes casos, entende o E. Tribunal de Justiça deste Estado da seguinte maneira:  DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Andirá visando desconstituir capítulo de decisão que, ao extinguir execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do Município ao pagamento de encargos sucumbenciais em sentença de extinção de execução fiscal baseada na Resolução n. 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, entendimento densificado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. Conforme o entendimento jurisprudencial uniformizado pelas Câmaras de Direito Tributário deste e. Tribunal de Justiça (Enunciado nº 1 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, SEI n. 0085517-23.2025.8.16.6000), a extinção do processo com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ deve ocorrer sem ônus para as partes.5.  Verificada a manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V e §5º do CPC), impõe-se a rescisão parcial da sentença exclusivamente para afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Ação rescisória julgada procedente ao fito de rescindir parcialmente a sentença exclusivamente quanto à condenação aos encargos sucumbenciais, eis que, na espécie, a extinção da execução fiscal deve se dar sem ônus para as partes, nos termos da fundamentação. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033268-19.2026.8.16.0000 - Andirá -  Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE -  J. 27.05.2026) Portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida é a medida de rigor…

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